TRF2 - 5010716-17.2023.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
10/09/2025 15:14
Determinada a intimação
-
10/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 14:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJVRE05
-
09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
22/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010716-17.2023.4.02.5104/RJ RECORRIDO: JORGE PAULO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE.
DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. rAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
Contrarrazões recursais (evento 51) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)Verifica-se, portanto, que a parte autora reunia os requisitos necessários para a aposentadoria por idade urbana, pelas regras da EC 103/2019, de modo que cumpriria ao INSS atentar ao princípio do melhor benefício ao segurado, conforme enuncia o artigo 577, inciso I da IN 128/2022: reconhecer o benefício mais vantajoso, se houver provas no processo administrativo da aquisição de direito a mais de um benefício, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.
Com efeito, ainda que não haja expresso pedido administrativo de concessão do direito ao melhor benefício, certo é que o INSS tem o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, nos termos do princípio já consagrado na área previdenciária e que tem previsão no art. 176-E do Decreto 3.048/1999 (incluído pelo Decreto 10.410/2020).
Confira-se, a propósito, a redação do mencionado dispositivo: "Art. 176-E. Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Na hipótese de direito à concessão de benefício diverso do requerido, caberá ao INSS notificar o segurado para que este manifeste expressamente a sua opção pelo benefício, observado o disposto no art. 176-D. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)" (grifos nossos) A jurisprudência dos tribunais superiores há tempos reconhece o direito do segurado ao melhor benefício, conforme indicam os precedentes a seguir: EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário.
Previdenciário.
Revisão do benefício.
Direito adquirido ao melhor benefício.
RE nº 630.501/RS-RG. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE nº 630.501/RS-RG, que deu origem ao Tema nº 334 da Repercussão Geral, concluiu que o segurado tem direito a escolher o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido. 2.
Assentou-se, ainda, que, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrente de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.(RE 1486125 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS.
APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAISFAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o.
DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999).
CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.1.
A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.2.
A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994.3.
A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo.
O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.4.
Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida.5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.6.
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ.
Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.7.
Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.8.
Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.9.
Recurso Especial do Segurado provido.(REsp n. 1.554.596/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.) (grifos nossos) Desse modo, cumpre reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por idade, uma vez que preenchidos os pressupostos legais, mesmo que o pedido em sede administrativa tenha se limitado à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Logo, a parte autora faz jus à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição NB:42/182.755.191-4 em aposentadoria por idade pelas regras da EC 103/2019, a partir do requerimento administrativo formulado em 29/07/2021(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 19:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
05/08/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010716-17.2023.4.02.5104/RJRELATOR: MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓESAUTOR: JORGE PAULO FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 29/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
29/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
29/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010716-17.2023.4.02.5104/RJAUTOR: JORGE PAULO FERREIRAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)SENTENÇAII ? DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:42/182.755.191-4 em aposentadoria por idade, pelas regras da EC103/2019, mantendo a DIB em 29/07/2021 e fixando a RMI do benefício em R$ 2.987,25, bem como a pagar as diferenças das parcelas vencidas desde a DER até a efetiva revisão. As diferenças devem ser corrigidas na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem tutela antecipada, uma vez que se trata de revisão do benefício, podendo a parte autora aguardar o trânsito em julgado sem prejuízo da própria susbsistência. Sem custas e sem honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Deferida gratuidade no evento 4, DESPADEC1.
P.R.I. -
02/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:52
Juntada de Petição
-
28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
24/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
10/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:08
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
-
23/01/2025 13:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
16/01/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/12/2024 06:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
09/12/2024 14:02
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
-
09/12/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/12/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/12/2024 14:02
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2024 21:08
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 11:50
Juntada de Petição
-
05/08/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
02/08/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
28/06/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/06/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/06/2024 18:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/04/2024 17:44
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/02/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/12/2023 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2023 13:54
Concedida a gratuidade da justiça
-
17/11/2023 11:44
Alterado o assunto processual
-
07/11/2023 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001713-76.2025.4.02.5004
Maik Salvador Blank
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 20:45
Processo nº 5106320-77.2024.4.02.5101
Irene Soares dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andressa Cristina dos Santos Napoleao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/12/2024 11:16
Processo nº 5008970-32.2025.4.02.0000
Claudio Gomes Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 11:54
Processo nº 5078763-86.2022.4.02.5101
Iraci Ferreira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 11:46
Processo nº 5006664-57.2023.4.02.5110
Carlos Alberto de Oliveira Nunes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2023 09:44