TRF2 - 5002373-13.2025.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:17
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G02 -> RJNIG05
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06/08/2025 13:12
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002373-13.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: WANDERSON DE SOUZA MARINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega que "à época do acidente exercia a profissão de MOTORISTA, sendo evidente que a sequela da tíbia direita, causa redução da capacidade laborativa do Recorrente, considerando que há restrição de movimento, perda parcial da força no membro afetado, dificuldade para permanecer longos períodos sentado ou em pé, além de dores crônicas aos realizar esforços físicos.
A profissão de motorista exige do trabalhador extrema mobilidade e flexibilidade de ambos os membros inferiores, tendo em vista que é necessário o uso das pernas para pressionar os pedais dos veículos e garantir que o trajeto seja feito com agilidade, visando sempre a segurança.
A leve assimetria muscular das coxas, ocasiona limitação significativa para a referida função, considerando que há redução da força dos membros." Afirma, ainda, que " tais restrições ocasionam dor persistente nas regiões afetadas, refletindo uma redução em sua capacidade de realizar as atividades essenciais da profissão.
Como se vê, evidente que as sequelas influenciam negativamente no desempenho de sua atividade exercida à época, logo, presente a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, justificando a concessão do auxílioacidente pleiteado." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido. “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Realizada a cabível perícia, o laudo pericial do evento 16, LAUDPERI1 atestou que não há redução de capacidade relevante da parte autora: b.
O auxílio-acidente, diferente das demais modalidades de benefício previdenciário, exige que o segurado apresente uma redução parcial da capacidade laborativa, ainda que mínima.
Isto é, não precisa estar incapacitado, bastando que necessite empregar maior esforço para desempenhar sua atividade.
Ao analisar as funções desempenhadas pela parte Autora, que, na época do acidente exercia a profissão de motorista, exercendo funções como condução de veículos por longos períodos, controle dos pedais, realização de manobras, carga e descarga de pequenos volumes, além da necessidade de atenção constante ao trânsito e aos passageiros, exigindo mobilidade plena dos membros inferiores para as quais precisava de força, agilidade, mobilidade e coordenação motora nos membros inferiores, é possível afirmar que a Autora necessita de maior esforço para realizar essas atividades laborais? Não há redução de capacidade relevante.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Autor está lúcido, orientado, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Não notado a presença de delírios ou alucinações.
Apresenta cicatriz cirúrgica em joelho direito.
Leve assimetria muscular em coxas.
Sem edema em joelho direito.
Sem redução significativa de mobilidade de joelho direito.
Força preservada.
Sem sinais de instabilidade. Diagnóstico/CID: - T93.
Seqüelas de traumatismos do membro inferior. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO." Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Autor foi submetido a tratamento cirúrgico para fratura de tíbia direita.
Apresenta boa evolução do quadro.
Sem redução de capacidade relevante.
Sem edema em joelho direito.
Sem redução significativa de mobilidade de joelho direito.
Força preservada.
Sem sinais de instabilidade. (...) - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Sequela de fratura em tíbia direita. - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO - Justificativa: Sem redução de capacidade relevante.
Sem edema em joelho direito.
Sem redução significativa de mobilidade de joelho direito.
Força preservada.
Sem sinais de instabilidade. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Com efeito, alega o recorrente que "reputa-se suficiente a lesão mínima para fins de concessão do auxílio-acidente".
No entanto, a lesão mínima só gera direito ao benefício SE tal lesão produzir redução da capacidade, o que não ocorreu.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença, aplicando-se o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:47
Conhecido o recurso e não provido
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10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:37
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 17:12
Determinada a citação
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09/05/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 12:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05S)
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06/05/2025 11:56
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 11:38
Juntada de Petição
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08/04/2025 02:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 12:20
Perícia designada - <br/>Periciado: WANDERSON DE SOUZA MARINHO <br/> Data: 29/04/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO
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07/04/2025 12:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05S para CEPERJB-IG)
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28/03/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 17:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/03/2025 08:03
Juntado(a)
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28/03/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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