TRF2 - 5019246-57.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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15/09/2025 10:08
Decisão interlocutória
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15/09/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 09:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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15/09/2025 09:18
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019246-57.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LEONARDO KUNSCHADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se a CEAB-DJ do INSS para, no prazo de 30 dias, cumprir a obrigação de fazer, mediante comprovação nos autos, nos seguintes termos: -
21/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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21/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 11:32
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 21
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21/07/2025 11:32
Homologada a Transação
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18/07/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 16
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14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019246-57.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LEONARDO KUNSCHADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS no evento 14. -
10/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019246-57.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LEONARDO KUNSCHADVOGADO(A): LÉO HENRIQUE ZAHN CUNHA (OAB ES040436)ADVOGADO(A): Eduarda Cristina Zahn (OAB ES027792) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO KUNSCH, com requerimento de antecipação da tutela visando à revisão da RMI da aposentadoria por idade NB 231.320.256-3 DIB 21/11/2024 para incluir no período-básico-de-cálculo o valor que recebia a título de auxílio acidente NB 600.561.632-7 DIB 06/02/2013.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a instrução probatória em Juízo, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 21:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 09:15
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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02/07/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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