TRF2 - 5003104-06.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/09/2025 17:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-91
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13/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003104-06.2024.4.02.5003/ES REQUERENTE: OTAVIO AMBROSIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIEL CARMINATI SOUZA (OAB ES033284)ADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259) ATO ORDINATÓRIO Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão proferido(a) e em cumprimento à Portaria SEI nº 1, de 26 de setembro de 2024, deste juízo, e em seguimento à execução invertida, intime-se o(a) réu(ré) para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de cumprimento da obrigação e/ou planilha de cálculo das parcelas retroativas devidas à parte autora.
Tratando-se de crédito não tributário a ser pago mediante requisição de pequeno valor ou precatório, a planilha de cálculos deverá vir aos autos adequada à nova redação do art. 7º e parágrafos da Resolução CJF 822/2023 (Resolução 945/2025).
Fica também intimada a parte autora de que eventual pedido de destaque de honorários contratuais só será atendido caso o respectivo contrato já se encontre juntado aos autos no momento do cadastro do requisitório, que é feito pela secretaria incontinenti à apresentação dos cálculos (CNJ – Resolução 822/2023). -
29/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 10:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 06:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003104-06.2024.4.02.5003/ESAUTOR: OTAVIO AMBROSIO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIEL CARMINATI SOUZA (OAB ES033284)ADVOGADO(A): HERALDO JOSE DA CONCEICAO JUNIOR (OAB ES033259)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo em 14/03/2024 (Evento 2, INF4), com pagamento de parcelas atrasadas.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de JULHO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/03/2025 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/01/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 15:56
Determinada a intimação
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13/12/2024 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/11/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/11/2024 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/09/2024 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/09/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 10:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2024 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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