TRF2 - 5000656-20.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000656-20.2025.4.02.5005/ES AUTOR: GIOVANI ARDISSON BERGAMINADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar termo de renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos para processamento pelo rito do Juizado Especial, assinado pela parte autora ou por advogado, cuja procuração confira poderes para tal renúncia. -
21/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:48
Determinada a intimação
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21/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCOL01S para ESCAC02F)
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000656-20.2025.4.02.5005/ES AUTOR: GIOVANI ARDISSON BERGAMINADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo ajuizada por GIOVANI ARDISSON BERGAMIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a fim de obter a concessão/revisão de benefício previdenciário.
Compulsando os autos, verifico a ausência de pressuposto processual de validade que obsta a apreciação do mérito, qual seja, a competência absoluta.
Com efeito, a Vara Federal de Colatina não detém competência para apreciação de demandas ajuizadas por pessoas domiciliadas em municípios submetidos à jurisdição de outra Vara Federal, como acontece na presente hipótese.
De acordo com o entendimento consagrado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a divisão interna de uma mesma Seção Judiciária, promovida pela interiorização das Varas Federais, constitui critério funcional de fixação da competência, destinada a assegurar uma distribuição equânime e eficiente da carga de trabalho.
Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DE JUÍZO OU FUNCIONAL.
NATUREZA ABSOLUTA.
DECLINÁVEL DE OFÍCIO. 1 – A Resolução nº. 26/98 desta Eg.
Corte, ratificada pela Resolução nº. 02/2001, estabelece, no seu art. 3º, que a Jurisdição das Varas Federais de Campos abrange, além da Sede, outros Municípios, inclusive o de MACAÉ onde os Autores têm domicílio, e segundo a Resolução nº. 04, de 17.02.2003, foi instalada a Vara Federal de Macaé, dando, assim, início as suas atividades. 2 – Entendimento adotado pela Eg.
Quinta Turma deste Tribunal Regional no sentido de que o critério utilizado, in casu, é o funcional e não o territorial, uma vez que o território é o mesmo. 3 – As Seções Judiciárias, com a interiorização da Justiça Federal, criada pelas novas Varas do Interior, foram subdivididas com a finalidade de haver distribuição equânime da carga de trabalho, como também, aproximar o Poder Judiciário do cidadão, que passa a ter acesso mais fácil ao Foro junto de sua residência, assegurando-se a prestação jurisdicional de forma célere e justa. [...] (Processo nº. 200202010313568; Órgão Julgador: Quinta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Alberto Nogueira; Data da decisão: 13/05/2003) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO TERRITORIAL PARA FIXAÇÃO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
DIVISÃO INTERNA.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 94 DO CPC.
ART. 100, INC.
IV, “A” E “B”.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1 – Facilmente se percebe que o critério de fixação da Seção Judiciária é territorial, porém a sua divisão interna é funcional.
Não se trata de divisão de foro, mas de juízos. 2 – Natureza absoluta, sendo declinável de ofício.[...] (Processo nº. 200202010404033; Órgão Julgador: Sexta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juiz Poul Erik Dyrlund; Data da decisão: 10/06/2003) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL DA CAPITAL E DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO. 1 – Hipótese em que, entre uma Vara Federal situada na Capital e outra situada no interior, à competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício; 2 – Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; 3 – Tal se dá a fim de atender ao interesse superior de justiça, eis que a distribuição de processos por determinadas Varas visa desafogar a Justiça da Capital, assegurando a prestação efetiva da tutela jurisdicional de forma célere e justa [...] (Processo nº. 199902010362682; Órgão Julgador: Quinta Turma – TRF 2ª Região; Relator Juíza Tanyra Vargas; Data da decisão: 19/10/1999).
Diante do exposto, a competência do juízo é absoluta, por fundar-se em critério funcional de distribuição dos trabalhos judiciários.
Portanto, sendo a parte autora domiciliada no município de Vargem Alta - ES, incluído na jurisdição da Cachoeiro de Itapemirim - SJES, caberá ao juízo lá estabelecido apreciar a pretensão deduzida, razão pela qual declino a competência.
Por fim, é de se ressaltar que o declínio de competência aqui determinado em nada prejudicará o direito da autora de ter sua pretensão analisada corretamente pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para a Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim - SJES.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente. -
18/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:29
Determinada a intimação
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14/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000656-20.2025.4.02.5005/ES AUTOR: GIOVANI ARDISSON BERGAMINADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
21/05/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 06:16
Juntada de Petição
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04/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:04
Determinada a intimação
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17/02/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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