TRF2 - 5005274-53.2022.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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08/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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08/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:09
Despacho
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08/08/2025 08:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 22:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/08/2025 13:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO44
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01/08/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005274-53.2022.4.02.5121/RJ RECORRIDO: MAXWELL DOS SANTOS ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO LUIZ DOS SANTOS LIMA (OAB RJ172921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de serviço especial em comum, para declarar a natureza especial do tempo de serviço do autor nos períodos de 20/11/1991 a 12/05/1993; 05/05/1993 a 06/04/1995; 23/05/1995 a 02/08/2000 e de 09/01/2001 a 13/03/2001. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, ausência de registro de classe do responsável pelos registros ambientais no período de 20/11/1991 a 12/05/1993; ausência de responsável pelos registros ambientais no período de 05/05/1993 a 06/04/1995; metodologia para aferição do agente ruído em desconformidade com a legislação vigente no período de 23/05/1995 a 02/08/2000; exposição ao agente ruído abaixo dos limites de tolerância nos períodos de 06/03/1997 e 02/08/2000 e 09/01/2001 a 13/03/2001.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Assim, sopesando a legislação de regência com os dados constantes no PPP juntado no processo administrativo do Evento 13 – CONT6, fl. 3, é possível verificar que a exposição ao agente de risco ruído ultrapassou o limite de tolerância estabelecido pela legislação de regência no intervalo de 20/11/1991 a 12/05/1993, o que impõe o reconhecimento do período como exercido em atividade especial.
Referente ao período trabalhado na empresa GERDAU S.A. de 05/05/1993 a 06/04/1995, infere-se do PPP juntado no Evento 13 – CONT5 que a parte autora esteve exposta ao fator de risco ruído.
Nesse caso, considerando a legislação de regência acima mencionada, é possível verificar que a exposição ao agente de risco ruído ultrapassou o limite de tolerância estabelecido pela legislação de regência, o que impõe o reconhecimento do período como exercido em atividade especial.
Já sobre o período trabalhado na empresa SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA de 23/05/1995 a 02/08/2000, da análise do PPP juntado no Evento 13 – CONT5, fl. 31, é possível verificar que a parte autora esteve exposta a diversos fatores de risco, dentre eles o ruído.
Nesse caso, considerando a legislação de regência acima mencionada, é possível verificar que a exposição ao agente de risco ruído ultrapassou o limite de tolerância estabelecido pela legislação de regência, o que impõe o reconhecimento do período como exercido em atividade especial.
No que concerne ao período trabalhado na empresa ETERBRAS TEC INDUSTRIAL LTDA de 09/01/2001 a 13/03/2001, da análise do PPP juntado no Evento 13 – CONT5, fl. 16, é possível verificar que a parte autora esteve exposta aos fatores de risco poeiras de amianto e ruído.
Nesse caso, considerando a legislação de regência acima mencionada, é possível verificar que a exposição ao agente de risco ruído ultrapassou o limite de tolerância estabelecido pela legislação de regência, o que impõe o reconhecimento do período como exercido em atividade especial.
Sobre o período trabalhado na empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS de 10/09/2001 a 31/12/2002, o PPP juntado no Evento 13 – CONT5, fl. 7, indica a exposição ao fator de risco ruído.
Entretanto, não há indicação da técnica utilizada para calcular a intensidade de exposição do fator de risco, o que impede o reconhecimento do período como especial.
Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação.
Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade. Menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.
Por fim, sobre o período trabalhado na empresa GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA de 01/06/2004 a 31/05/2005, infere-se do PPP juntado no Evento 13 – CONT5, fl. 13, que a parte autora também esteve exposta ao fator de risco ruído.
Ocorre, no entanto, que não foi utilizada para a medição da intensidade de exposição do fator de risco a técnica adequada prevista pela legislação de regência para o respectivo período, conforme a fundamentação supramencionada, o que impede o reconhecimento do período como especial.
Sobre essa questão, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias a instrução da inicial sugere a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto.
Em resumo, impõe-se o reconhecimento dos períodos trabalhados nas empresas ASBERIT LTDA de 20/11/1991 a 12/05/1993; GERDAU S.A. de 05/05/1993 a 06/04/1995; SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA de 23/05/1995 a 02/08/2000 e ETERBRAS TEC INDUSTRIAL LTDA de 09/01/2001 a 13/03/2001.
Comprovado o tempo de serviço especial, conforme a atividade exercida pelo segurado, a parte autora possui direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, dos períodos de 20/11/1991 a 12/05/1993; 05/05/1993 a 06/04/1995; 23/05/1995 a 02/08/2000 e de 09/01/2001 a 13/03/2001.
Ressalte-se que deverá incidir sobre os referidos períodos o fator de multiplicação de 1,4, limitado ao dia 12/11/2019, véspera da data de início da vigência da EC nº 103/2019.
Assim, convertendo-se os períodos retromencionados em comum e somando-se o tempo já reconhecido pelo INSS como tempo comum, nos termos da decisão administrativo constante no Evento 13 – CONT6, verifica-se que a parte autora, ainda assim, não implementou todos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria na data da entrada do requerimento, em 20/12/2021, já considerando as regras de transição implementadas pela EC 103/2019.
Dessa forma, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe." À vista do recurso interposto, observo que, quanto ao período de 20/11/1991 a 12/05/1993, a ausência de informação quanto ao conselho de classe do responsável pelos registros ambientais sequer foi objeto de apontamento na análise técnica do processo administrativo (evento 13.6, fl. 74): Neste ponto, o fundamento do recurso não foi suscitado no curso do procedimento em primeiro grau de jurisdição.
Aplica-se ao caso o Enunciado n.º 86 da Súmula de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa." Em relação ao período de 05/05/1993 a 06/04/1995, apesar da ausência de responsável pelos registros ambientais no período, o formulário de PPP (evento 13.5, fl. 25) informa que o autor exercia a atividade de operador de trator/empilhadeira, razão pela qual o reconhecimento de tempo especial deve ser mantido por enquadramento em categoria profissional, conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, enunciado n.º 70 da respectiva Súmula: "A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional." Em relação ao agente ruído, nos períodos de 23/05/1995 a 02/08/2000, 06/03/1997 e 02/08/2000, o formulário exibido descreve a metodologia utilizada como (evento 13.5, fl. 31/32): Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou as seguintes teses: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
As Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO (NHO-01), que assim dispõe: "5.1.1 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária 5.1.1.1 Utilizando medidor integrador de uso pessoal A determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamentos de medição)" Uma vez aferida a pressão sonora a que submetido o trabalhador, ao longo da jornada de trabalho, a NHO-01 prevê a determinação do Nível de Exposição Normalizado (NEN): "5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição A avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso pessoal.
Na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador.
O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias" A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 174.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (conforme tema representativo de controvérsia n.º 694).
Isto posto, o recurso deve ser provido apenas para afastar o reconhecimento de tempo especial do período de 06/03/1997 e 02/08/2000, por exposição ao agente ruído abaixo dos limites de tolerância.
Por fim, em relação ao período de 09/01/2001 a 13/03/2001, apesar da exposição ao agente ruído abaixo dos limites de tolerância, o reconhecimento de tempo especial deve ser mantido em razão de exposição ao agente cancerígeno amianto, conforme formulário de evento 13.5, fl. 16: Trata-se de substância que está relacionada no no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), relativa aos agentes comprovadamente cancerígenos.
Nesse caso, não há necessidade de avaliação quantitativa, bastando a presença da substância no processo produtivo para o reconhecimento da exposição e sendo irrelevante para fins de reconhecimento da exposição a utilização de equipamento de proteção individual (EPI), tudo conforme tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca do tema representativo de controvérsia n.º 170: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar o reconhecimento de tempo especial no período de 06/03/1997 e 02/08/2000.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:46
Conhecido o recurso e provido em parte
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
29/02/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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31/01/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/12/2023 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:56
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2023 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/05/2023 17:14
Determinada a intimação
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31/03/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2023 04:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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21/12/2022 13:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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11/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/12/2022 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/12/2022 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2022 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/09/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 15:05
Decisão interlocutória
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08/08/2022 23:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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