TRF2 - 5066484-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 03:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066484-63.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MICHELE MONTENEGRO CRIVELLENTEADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE AZEVEDO BENTO (OAB RJ256047)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n° 10.259/2001 c/c 485, IV e VI, e art. 330, III do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995) Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
20/08/2025 16:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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20/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 14:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066484-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MICHELE MONTENEGRO CRIVELLENTEADVOGADO(A): MARIA EDUARDA DE AZEVEDO BENTO (OAB RJ256047) DESPACHO/DECISÃO 01. À parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, em conformidade com os pontos a seguir indicados: 01.1 regularização do polo passivo, a incluir ente público que atraia a competência para a Justiça Federal da 2ª Região; 01.2 a adequação do rito ao rito dos Juizados Especiais tendo em vista o valor atribuído à causa, OU, alternativamente, que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, com fulcro no art. 290 do CPC, sendo certo que não foi apresentado fundamento jurídico para o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, bem como que "o artigo 14, I, da Lei de Custas na Justiça Federal, legislação especial em relação ao CPC e à Lei nº 6.830/80, estabelece para as pessoas não isentas, como o recorrente, a obrigação de pagar metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial" (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5080927-92.2020.4.02.5101, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2022) 02.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte Autora, voltem conclusos para sentença. -
02/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:05
Decisão interlocutória
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02/07/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 15:41
Distribuído por dependência - Número: 00235780320124025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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