TRF2 - 5006685-05.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006685-05.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: NEUZA MARIA DE ARAUJO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): AGENOR BASSUT SOUZA (OAB RJ189015) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELCEIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, CONFORME RESULTADO DE IDÔNEA PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72/TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 25/TRRJ.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, cessado em 29/08/2024, considerando o parecer desfavorável da perícia médica judicial, em relação ao requisito da incapacidade para o trabalho.
Decido. Inicialmente, consigno que os documentos médicos anexados pela parte autora, com o recurso inominado, ou seja, após a realização da perícia judicial, não podem ser conhecidos ou considerados, em fase recursal, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
No mérito, conforme laudo pericial (Evento 17), elaborado por perito médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses em conflito, especialista em Psiquiatria e Ortopedia, a parte autora, embora portadora de - F41 - Outros transtornos ansiosos, não está incapacitada para a sua atividade habitual de costureira. Ora, o exame físico e do estado mental levado a efeito pelo expert do juízo evidenciou condições clínicas que não respaldam a alegada incapacidade para o trabalho.
Senão vejamos: "Consciência lúcida.
Vestes pessoais em bom estado de conservação e higiene.
Respondeu ao perguntado de maneira clara e coerente.
Orientada no tempo, no espaço, e nas circunstâncias.
Pensamento sem alterações delirantes, deliróides, ou fabulatórias.
Inteligência dentro dos limites da normalidade.
Não relatou nem percebemos sinais clínicos sugestivos de alterações da sensopercepção.
Humor querelante.
Afetos pobres com expressão através de somatrizações frequentes.
Normobúlica.
Normotenaz.
Memória de evocação e de fixação indenes.
Juízo crítico e pragmatismo preservados". O laudo médico produzido em juízo, subscrito por profissional habilitado a realizar o exame pericial, realizou minuciosa anamnese, a análise de documentos médicos acostados à inicial, bem como adequado exame físico da parte autora, e, seguramente, concluiu inexistir incapacidade laboral. O perito judicial consignou que, não obstante o diagnóstico de transtornos ansiosos, o quadro apresentado pela autora é de leve intensidade, não comprometendo sua capacidade para o labor. "Sua ansiedade de leve intensidade não compromete sua capacidade laborativa".
A recorrente alega que haver contradição entre o laudo pericial e o alegado histórico de tentativas de suicídio e com a concessão de benefícios anteriores pelo INSS ou por decisão judicial.
Entretanto, embora tais fatos tenham relevância em sua dimensão clínica, não ensejam o reconhecimento da incapacidade atual.
Ora, as manifestações sintomáticas das doenças, gerando ou não períodos de incapacidade laboral, são suscetíveis de alteração, ao longo do tempo, e o simples fato de a autora, no passado, ter apresentado grave quadro clínico ou ter sido considerada incapaz pelo INSS não significa que o mesmo contexto clínico incapacitante esteja presente na perícia administrativa mais recente, no caso, a realizada pela autarquia, em 29/08/2024 (data da cessação do benefício - Evento 8.3) ou por ocasião da perícia judicial.
Ressalta-se que os laudos médicos juntados aos autos antes da realização da perícia, foram devidamente analisados pelo perito para chegar em sua conclusão: "Documentos médicos analisados: EV1 LAUDO12 e RECEIT13" No mais, a prescrição e o uso de medicamentos controlados, por si só, não caracteriza a existência de incapacidade laboral. Vale frisar, ademais, que a ocorrência de eventuais efeitos colaterais de medicamentos capaz de retirar a autonomia do paciente ou impossibilitar a realização de atividades cotidianas deve ser informada ao médico assistente para o necessário ajuste de doses ou a substituição da medicação, já que o tratamento tem por fim proporcionar a melhora do quadro clínico e não causar desconforto, a ponto de retirar a capacidade laboral.
Quanto a eventual divergência entre o laudo pericial e os documentos médicos apresentados pelas partes, deve prevalecer o laudo do perito, que é da confiança do juízo e imparcial, apto, portanto, a realizar a perícia com isenção.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental.
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência (ou não) de incapacidade laboral, para fins de concessão de benefício por incapacidade, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
No mais, ressalto que o laudo da perícia médica judicial se reveste de presunção de veracidade e imparcialidade, dada a função do perito como auxiliar do juízo.
O simples fato de a parte autora alegar que o laudo pericial é colidente com os laudos de seus médicos assistentes não é, por si só, suficiente para desqualificar as conclusões do perito judicial. É importante destacar que o perito judicial é nomeado justamente por sua expertise e neutralidade, sendo sua função a de fornecer ao juízo um parecer técnico, isento de parcialidade, que servirá de base para a tomada de decisão.
O laudo pericial, portanto, goza de presunção de legitimidade e, para ser desconstituído, exige-se uma demonstração clara de erro, inconsistência, ou de que o perito deixou de analisar informações cruciais para o caso. Nada disso foi demonstrado pela parte autora.
Em outras palavras: a simples discordância entre profissionais médicos não é suficiente para desconstituir a validade do laudo pericial, especialmente, se a parte autora, como no caso, não apresenta evidências objetivas de que o perito judicial tenha cometido equívocos, tais quais desconsiderar documentos médicos relevantes, ignorar sintomas ou diagnósticos importantes, ou apresentar contradições internas em suas conclusões.
Aliás, a possibilidade de o perito discordar do diagnóstico e das conclusões dos médicos assistentes das partes é fator intrínseco ao trabalho pericial judicial, tendo em vista a divergência entre os documentos médicos apresentados pelo autor e pelo réu.
Assim, tem-se que a discordância entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes da parte autora não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Frise-se que a idade da autora (62 anos), quando muito e se for o caso, pode justificar a concessão de aposentadoria programada, mas, não, a concessão dos benefícios ora postulados, para os quais há necessidade de comprovar incapacidade laboral decorrente de doença ou lesão. No mais, ressalto que a conclusão pericial está em consonância com a da perícia médica realizada pelo INSS na data da cessação do auxílio doença (28/08/2024), na qual foi constatada a inexistência de incapacidade laboral (Evento 8.3).
Não se pode olvidar que os pareceres médicos da autarquia previdenciária se revestem de presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida, mediante prova inequívoca em sentido contrário. No caso, não tendo o perito do juízo constatado incapacidade laboral, a conclusão é de que inexiste, nos autos, prova cabal e inequívoca, apta a afastar tal presunção de legitimidade que recai sobre o resultado da perícia a que a autora foi submetida, em sede administrativa (30/08/2021- Evento 16, OUT3). Fato é que o laudo pericial traz satisfatória descrição das condições de saúde da periciada, não tendo o perito suscitado dúvidas quanto às conclusões plasmadas, tendo realizado minucioso exame clínico da parte autora, bem como analisado os documentos médicos juntados aos autos, além de ter justificado, de forma suficiente, sua conclusão quanto à inexistência de incapacidade laboral.
Acresça-se, ainda, que, conforme entendimento consagrado na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77/TNU).
Portanto, o laudo pericial é suficiente para permitir ao julgador dar adequada solução à causa, não havendo justificativa para a reforma da sentença e tampouco sua anulação em prol da realização de nova perícia, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que o quadro clínico da recorrente não justifica a concessão do benefício pretendido. À luz das premissas acima, como solução ao recurso da parte autora, deve-se aplicar o disposto no Enunciado 72 destas Turmas Recursais: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo".
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 5). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 12:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006685-05.2024.4.02.5108/RJAUTOR: NEUZA MARIA DE ARAUJO VIEIRAADVOGADO(A): AGENOR BASSUT SOUZA (OAB RJ189015)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
02/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 14:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2025 14:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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25/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:19
Juntada de Petição
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEUZA MARIA DE ARAUJO VIEIRA <br/> Data: 28/03/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: C
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07/01/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/01/2025 23:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/12/2024 00:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/12/2024 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/12/2024 00:48
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 12:58
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 20:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/11/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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