TRF2 - 5000953-85.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000953-85.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA DOS REIS HORACIOADVOGADO(A): SANDRO SABINO SAAR LISBOA (OAB RJ133627)RÉU: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOSADVOGADO(A): FABRÍCIO MOREIRA MENEZES (OAB SE014828) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a questão dos autos é debatida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, cujo pleito foi assim sintetizado: “Previdência social.
Massiva controvérsia jurídica sobre a responsabilidade do Estado por falhas na fiscalização de Acordos de Cooperação Técnica que regulamentam descontos associativos nos proventos de segurados.
Decisões judiciais com interpretações conflitantes sobre os requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por atos fraudulentas de terceiros.
Lesões aos preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF); do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, caput; e incisos LIV e LV, da CF), da legalidade e da responsabilidade objetiva estatal (art. 37, caput e § 6º da CF), da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF), da segurança orçamentária (art. 167, § 3º) e da integridade das políticas de previdência social (artigos 6º, 7º; XXIV, e 201, da CF).
Caracterização de controvérsias judiciais relevantes e de vasto efeito multiplicador, com consequências drásticas para a prestação adequada da jurisdição e para a sustentabilidade das políticas de benefícios previdenciários, cuja solução demanda a concessão de provimento de interpretação conforme a Constituição dos requisitos das LCs nº 101/2003 [e nº] 200/2023.” Na referida ADPF, foi apresentado termo de acordo interistitucional em audiência de conciliação, sendo, na decisão que o homologou, determinada a suspensão dos andamentos processuais que tratam da controvérsia.
Confira-se: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)".
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior decisão na ADPF 1.236/STF, bem como resolução a ser tomada pela TNU acerca do tema 326. -
09/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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09/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000953-85.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARIA DOS REIS HORACIOADVOGADO(A): SANDRO SABINO SAAR LISBOA (OAB RJ133627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que objetiva a parte autora a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; a restituição, em dobro, das parcelas já descontadas, a título de danos materiais; além de indenização por danos morais. Tendo em vista as contestações apresentadas acompanhadas de documentos (eventos 13 e 22), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá se manifestar, especialmente, quanto ao requerimento de suspensão do processo formulado pela associação ré.
Após, dê-se vista aos réus, devendo o INSS se manifestar, também, quanto ao requerimento de suspensão.
Na sequência, retornem os autos conclusos.
P.I. -
07/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:55
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:38
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Repetição do Indébito
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30/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:23
Juntada de Petição
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23/06/2025 13:30
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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16/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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13/05/2025 12:46
Juntada de Petição
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13/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 09:40
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 15:26
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas - Para: Descontos Indevidos
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07/05/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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