TRF2 - 5011501-26.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:45
Baixa Definitiva
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011501-26.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: OSVALDO FORTUNATOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
30/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:58
Concedida a Segurança
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27/06/2025 02:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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22/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT04F)
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16/05/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 22:31
Declarada incompetência
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02/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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