TRF2 - 5062013-04.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062013-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): SUELY PEREIRA SANDRINI LUCENA (OAB RJ074149) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista ao autor da petição acostada pelo réu, pelo prazo de 10 dias. -
02/09/2025 02:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 07:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062013-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIZ DA SILVAADVOGADO(A): SUELY PEREIRA SANDRINI LUCENA (OAB RJ074149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSE LUIZ DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Pretende a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cancelamento e redução indevida de benefício previdenciário.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que teve o benefício previdenciário indevidamente reduzido e posteriormente cancelado, o que o deixou em situação de vulnerabilidade, sem qualquer renda, dependendo de vizinhos para sobreviver.
Após seis anos, obteve decisão judicial favorável ao restabelecimento do benefício em ação perante a Justiça Estadual.
Argumenta que: A Justiça Estadual reconheceu a ilegalidade da redução e do cancelamento do benefício.O acórdão declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar o pedido de danos morais, remetendo à Justiça Federal.O laudo médico judicial confirmou incapacidade permanente para o trabalho.A conduta do INSS gerou sofrimento psicológico, vulnerabilidade e violação à dignidade.O pente-fino do INSS foi aplicado de forma arbitrária, sem justificativa legal.A interrupção indevida do benefício caracteriza falha na prestação do serviço público.A indenização por danos morais é devida diante da conduta negligente da autarquia.
Ao final, requer: A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia.
A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por danos morais no valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e documental superveniente, ou outros que venham a ser produzidos.
A dispensa de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.
Atribui à causa o valor de R$91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais).
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:53
Decisão interlocutória
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02/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
TERMO DE PUBLICAÇÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
TERMO DE PUBLICAÇÃO • Arquivo
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