TRF2 - 5006321-55.2023.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006321-55.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: LEILA MARA RAMOS KELLY LESSA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156)ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de aposentadoria por idade, por não cumprida a carência correspondente ao benefício.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando a validade das contribuições recolhidas para fins de carência.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos, verifica-se que a autora requereu o benefício de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social em 12/09/2023, o qual foi indeferido, por ter a autarquia previdenciária computado apenas 165 meses de carência.
Da análise do cálculo de tempo de contribuição/carência constante do processo administrativo (evento 12, PROCADM1, Páginas 12/14), verifica-se que a demandante cumpriu os requisitos da idade mínima (62 anos), bem como o tempo de contribuição de 15 anos (15 anos, 08 meses e 25 dias), deixando de cumprir apenas o requisito da carência de 180 meses.
Pois bem.
O mencionado cálculo de tempo de contribuição/carência evidencia que o INSS não considerou o período compreendido entre outubro de 2018 e outubro de 2020 para o cômputo da carência.
Noutro giro, observando-se os referidos recolhimentos no CNIS (evento 16, OUT2), verifica-se que todas as contribuições do período acima foram pagas em atraso.
Quanto ao ponto, destaco que o artigo 27, II da lei 8.213/1991 determina que, para efeito de cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições “realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13”.
Sendo assim, após a perda da qualidade de segurado, ocorrida em 2011, a primeira contribuição recolhida dentro do prazo pela requerente foi a relativa à competência de dezembro de 2020, paga em 15/01/2021, razão pela qual, nos termos do artigo 27, II da lei 8.213/1991, somente as contribuições posteriores à referida competência poderão ser contabilizadas para efeito de carência.
Portanto, correta a decisão da autarquia ao não considerar as contribuições vertidas entre outubro de 2018 e outubro de 2020 para fins de carência, razão pela qual a pretensão autoral é improcedente." O cômputo dos períodos foi afastado no requerimento administrativo nos seguintes termos (evento 12.1, fls. 13/14): A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 192: "impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência". (tema representativo de controvérsia n.º 192).
Portanto, não são válidas para fins de carência, as contribuições referentes aos meses entre 10/2018 a 10/2020, porque recolhidas em atraso. (evento 16.2).
Sendo assim, o autor não conta com as cento e oitenta contribuições necessárias para a concessão do benefício pretendido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:48
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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26/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/02/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/02/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/02/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/02/2024 19:34
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 10:23
Juntada de Petição
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01/02/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/11/2023 17:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/11/2023 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/11/2023 16:02
Juntada de Petição
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06/11/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/11/2023 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2023 18:17
Determinada a citação
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06/11/2023 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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27/10/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 13:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJJUS503J)
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25/10/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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