TRF2 - 5014112-49.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014112-49.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHOADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090)SENTENÇAa) reconhecer o direito da autora à percepção do ATS, no percentual de 5% do subsídio, por ter adquirido tal direito até maio de 2006; b) determinar à União que inclua a autora em folha de pagamento, observando o teto constitucional; c) determinar que a autora seja incluída no cronograma administrativo do TRT-17 para pagamento das parcelas pretéritas, a serem quitadas conforme disponibilidade orçamentária.
Sem custas nem honorários.
Não há pedido de gratuidade.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
I-se. -
17/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:27
Juntada de Petição
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15/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/05/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014112-49.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALDA PEREIRA DOS SANTOS BOTELHOADVOGADO(A): THIAGO ALEXANDRE FADINI (OAB ES015090) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Tal pedido será analisado por ocasião da prolação da Sentença, visto que em sede de Juizado não há custas nem honorários de sucumbência na primeira instância (art. 54, caput, da Lei nº. 9.099/95).
No que tange à comprovação da necessidade da gratuidade, em que pese a presunção positivada no dos § 3º do art. 99 do NCPC, o texto constitucional (art. 5º, LXXIV da CR/88) é mais rígido, a indicar que a prova de insuficiência financeira é elemento essencial: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, até o momento do proferimento da sentença, a parte autora deverá comprovar seus vencimentos, estando ciente de que adoto como critério para concessão da gratuidade o limite de isenção do IRPF (Enunciado 38 do FONAJEF). 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos dois requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em que pese vislumbre o perigo de dano, vejo que a pretensão da autora encontra óbice na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4, que determina a observância do artigo 1º da Lei 9.494/97 e, por consequência, impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens, hipótese última na qual se enquadra o caso dos autos. Nesse sentido, após cognição sumária dos fatos, típica da apreciação de um pedido de liminar, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente nas alegações da parte autora para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Desse modo, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
21/05/2025 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 07:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 07:58
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 20:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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