TRF2 - 5001106-57.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5001106-57.2025.4.02.5006/ESRELATOR: MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSAREQUERENTE: MAYCON DOS SANTOS CABRALADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA MARTINS CARDOSO VOLCATI DE OLIVEIRA (OAB ES025071)ADVOGADO(A): LUANA SANTOS DE SOUZA (OAB ES026931)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 15/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
15/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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15/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 10:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 07:38
Juntada de Petição
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001106-57.2025.4.02.5006/ES REQUERENTE: MAYCON DOS SANTOS CABRALADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA MARTINS CARDOSO VOLCATI DE OLIVEIRA (OAB ES025071)ADVOGADO(A): LUANA SANTOS DE SOUZA (OAB ES026931) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, procedeu-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)".
Intime-se o INSS/CEABDJ para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 dias: "(...) RESTABELECER, após o trânsito em julgado, o benefício de auxílio-doença NB" TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6405120850 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Cumprido, dê-se vista à parte autora. Intime-se o INSS para que apresente a planilha de cálculos dos valores atrasados, no prazo de 30 dias.
Se o valor devido ultrapassar 60 salários mínimos, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 5 dias, se prefere receber seu crédito por RPV (limitado a 60 salários mínimos) ou por Precatório (valor total dos cálculos), ciente de que, no silêncio, será expedido Precatório.
Em seguida, expeçam-se as requisições de pagamento, inclusive a de ressarcimento à Seção Judiciária dos honorários antecipados, se for o caso.
Defiro, desde já, o destacamento dos honorários contratuais, desde que o respectivo contrato seja apresentado antes do cadastramento dos requisitórios.
Após o cadastro das requisições, intimem-se as partes da minuta do requisitório.
Na mesma oportunidade, o Exequente tomará ciência dos cálculos apresentados pelo Executado, ciente de que eventual impugnação deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha de cálculos. Prazo: 5 dias.
Havendo impugnação em relação aos cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Persistindo a divergência, remetam-se os autos à Contadoria, se necessário.
Após, venham conclusos para decisão.
Sem oposição, venham os autos para o envio das requisições ao TRF.
Intimado o credor acerca do envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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04/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:03
Determinada a intimação
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01/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 16:51
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001106-57.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MAYCON DOS SANTOS CABRALADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA MARTINS CARDOSO VOLCATI DE OLIVEIRA (OAB ES025071)ADVOGADO(A): LUANA SANTOS DE SOUZA (OAB ES026931)SENTENÇAIsso posto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER, após o trânsito em julgado, o benefício de auxílio-doença NB 640.512.085-0; e b) PAGAR as parcelas vencidas respectivas, no período compreendido entre 01/09/2022 (DIB do auxílio doença NB 640.512.085-0 - evento 1, anexo9) e 30/06/2023 (DCB do auxílio doença NB 646.206.263-4, fixada pelo perito do INSS - evento 1, anexo14), descontados da condenação os pagamentos recebidos a título de fruição do benefício de auxílio doença NB 640.512.085-0, desde a sua implantação administrativa, em 01/09/2022 até 29/11/2022 (evento 1, anexo9 e evento 15).
As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros, na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, limitado o valor vencido até o ajuizamento da ação a 60 salários mínimos da época.
O Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal deverá ser aplicado, contudo, somente até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar -
30/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 21:01
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:46
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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24/05/2025 05:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:54
Determinada a citação
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07/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 17:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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06/03/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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