TRF2 - 5005489-15.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 17:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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23/07/2025 22:01
Juntada de Petição
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16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5005489-15.2024.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GOYTACAZESADVOGADO(A): ARNON VELMOVITSKY (OAB RJ045618) DESPACHO/DECISÃO Por ora, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça do exequente, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda, conforme solicitado no evento 14.
Antes mesmo de sua citação, o executado apresentou contestação no evento 18. Diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, considero-o devidamente citado.
Conforme dispõe os arts. 914 e 915 do Código de Processo Civil, o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Assim, indefiro a contestação constante do evento 18, dada a inadequação da via recursal eleita.
Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para requerer providências úteis ao prosseguimento do feito.
Prazo: 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, suspendo o curso da presente execução nos termos do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Saliento que durante a suspensão é defeso a prática de atos processuais (artigo 923, do Código de Processo Civil), e somente deve ser levantada mediante a indicação de bens penhoráveis, sendo ônus do exequente promover as diligências para encontrá-los, o que independe do levantamento da suspensão.
Decorrido o prazo, sem que o executado seja localizado ou não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 921, §§3º e 4º, do CPC/15.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15.
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais quais pedidos de vista dos autos ou de prazo, não tem o condão de levantar a suspensão nem impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
06/07/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 21:03
Decisão interlocutória
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16/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:55
Juntada de Petição
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10/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 09:53
Decisão interlocutória
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 19:20
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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05/11/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 10:51
Decisão interlocutória
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04/11/2024 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2024 22:05
Decisão interlocutória
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24/07/2024 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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