TRF2 - 5043550-14.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2025 19:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
15/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
15/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043550-14.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOILZA RANGEL ABREUADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA BASILIO (OAB RJ100232) DESPACHO/DECISÃO evento 15, PET1 - Tendo em vista que a Fazenda informou que a dívida encontra-se parcelada (evento 23, PET1) e não quitada como alega a Executda (eventos 14.1 e 15.1), bem como que no momento da constrição levada a efeito por meio do sistema SISBAJUD, a dívida executada via-se com sua exigibilidade suspensa, porquanto inserida em parcelamento (evento 25, CDA1), levante-se a indisponibilidade da quantia bloqueada no valor total de R$ 207.589,96 (evento 11, SISBAJUD1), para tanto comandando-se o seu desbloqueio.
Após, considerando o parcelamento do pagamento da dívida noticiado nos autos, suspendo o processamento da presente execução fiscal por enquanto perdurar a avença (CTN, art. 151, inc.
VI), cumprindo às partes informar ao M.
Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento, inclusive para efeito de prescrição da pretensão de continuidade desta ação, cujo curso reiniciará do evento que altere a situação do crédito tributário.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:22
Juntada de peças digitalizadas
-
14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:19
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2025 14:12
Juntada de peças digitalizadas
-
11/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 19
-
11/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043550-14.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: JOILZA RANGEL ABREUADVOGADO(A): ADRIANA NOGUEIRA BASILIO (OAB RJ100232) DESPACHO/DECISÃO Evento 15 - Ao(à) Exequente para, no prazo de 3 dias (urgência), manifestar-se conclusivamente sobre o pagamento da dívida, alegado conforme a petição e documentos apresentados pela Executada.
Vindo a manifestação, voltem conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio. -
10/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:32
Despacho
-
10/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:39
Juntada de Petição
-
10/07/2025 12:36
Juntada de Petição
-
08/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:20
Juntada de peças digitalizadas
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 15:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2025 18:06
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
19/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:09
Determinada a citação
-
15/05/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5098773-83.2024.4.02.5101
Condominio Residencial Visconde de Aragu...
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002192-07.2023.4.02.5112
Sonia Maria de Souza Carvalho Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2024 15:13
Processo nº 5012639-50.2024.4.02.5102
Fernando Martins de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Pessoa da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5104657-93.2024.4.02.5101
Aline Brazao Caputo de Oliveira do Lago
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcelo Alves Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/12/2024 14:05
Processo nº 5007159-88.2024.4.02.5103
Regina Maria da Piedade Balbino
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00