TRF2 - 5066540-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
AUTOR: NUBIA VANESSA MARTINS DE ASSUMPCAOADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
01/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NUBIA VANESSA MARTINS DE ASSUMPCAO <br/> Data: 19/09/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: AN
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:27
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJA-RJ)
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31/07/2025 15:27
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066540-96.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NUBIA VANESSA MARTINS DE ASSUMPCAOADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883)ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de prestação continuada, administrativamente negado.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar comprovante de residência ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo. -
08/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:54
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 05:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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