TRF2 - 5005852-84.2024.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005852-84.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: JOSE CARLOS ALVES SARMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA (OAB RO013058)ADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
VISÃO MONOCULAR E AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial. 2.
Aduz o recorrente: No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora é portador de visão monocular, o que não autoriza a concluir, porém, que a parte autora, em razão de tal constatação, enquadra-se na definição legal de pessoa portadora de deficiência para fins da Lei nº 8.742/93. É o relatório.
Decido. 3.
Deficiência.
O benefício de prestação continuada (BPC) apresenta, como um dos seus requisitos, a condição de Pessoa com Deficiência (PCD), definida na Lei 8.742/93 como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º). Trata-se de norma com fundamento de validade constitucional e convencional na Convenção Nova York sobre os direitos das pessoas com deficiência, instrumento com status normativo de Emenda Constitucional, na forma do § 3º, do art. 5º da Constituição Federal. 4.
O atual conceito constitucional de deficiência, também reproduzido pela Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), indica como elemento central a ideia de desigualdade oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Deficiência, portanto, não significa a impossibilidade de trabalhar ou de exercer qualquer outra atividade, mas, sim, a existência de um número reduzido de oportunidades de participação social em comparação com uma pessoa que não tenha impedimentos. 6.
O impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, quando associado a barreiras de múltiplas espécies, provoca uma redução das chances de efetiva participação social.
Isto é, a pessoa com deficiência enfrenta desafios adicionais, em comparação com as demais pessoas. 7.
A própria TNU afirma que invalidez ou incapacidade não se confundem com deficiência, pois esta pode estar presente mesmo sem aquela.
Nesse sentido, é válido relembrar a súmula 48 desta Turma Nacional: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 8.
Avaliação biopsicossocial.
Nos termos do § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a concessão do BPC fica sujeita à avaliação da deficiência e do grau do impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais. 9.
Ou seja, a lei exige que a deficiência seja aferida por meio de avaliação médica e avaliação social.
Esta última não se confunde com a simples verificação do estado de vulnerabilidade social (hipossuficiência econômica), embora possam ser realizadas em conjunto, de modo a otimizar os atos processuais. 10.
Visão monocular.
Consoante disposição da Lei 14.126/2021, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. 11.
Tal previsão legal foi objeto de incidente de uniformização, afetado como representativo de controvéria (Tema 378).
Na hipótese, discutiu-se se o diagnóstico de visão monocular é suficiente para caracterizar a deficiência, dispensando-se a avaliação biopsicossocial. 12.
A tese foi fixada nos seguintes termos: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica. 13.
De fato, a visão monocular, manifestada em diferentes níveis, deve ser considerada um impedimento suscetível de caracterizar deficiência, nos casos em que, associada a fatores ambientais, sociais e pessoais ou a quaisquer outras barreiras, coloque o indivíduo em situação de desigualdade de oportunidades de participação social.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito, observando-se a necessidade de realização de avaliação biopsicossocial.
Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:55
Conhecido o recurso e provido em parte
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04/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 11:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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01/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005852-84.2024.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESAUTOR: JOSE CARLOS ALVES SARMENTOADVOGADO(A): BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA (OAB RO013058)ADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 21/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
22/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/07/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2025 16:39
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/07/2025 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005852-84.2024.4.02.5108/RJAUTOR: JOSE CARLOS ALVES SARMENTOADVOGADO(A): BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA (OAB RO013058)ADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a conceder à parte autora benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 28/06/2024 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar os atrasados desde então.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, no montante fixado na decisão que determinou a realização do ato pericial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
02/07/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 19:46
Juntada de Petição
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04/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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08/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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06/03/2025 13:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/03/2025 15:13
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE CARLOS ALVES SARMENTO <br/> Data: 04/02/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: LUA
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05/12/2024 21:14
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 16:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2024 19:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2024 19:42
Determinada a citação
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09/10/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/09/2024 02:17
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/09/2024 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/09/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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