TRF2 - 5002430-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002430-65.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: TRUK SIEPIERSKI EIRELIADVOGADO(A): JOÃO BATISTA BARBOZA (OAB RJ165671)ADVOGADO(A): Cássius Alexandre Cipriano (OAB ES023519)ADVOGADO(A): Jonathan Carvalho da Silva (OAB ES021832)ADVOGADO(A): VINICIUS ROCHA FRAGA (OAB ES024716) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. cancelamento PENHORA. bens essenciais à continuidade da empresa. impossibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO I- CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal, que manteve a penhora sobre os bens da empresa.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em verificar se é cabível o cancelamento da penhora, diante da alegação de que os bens constritos seriam impenhoráveis por serem essenciais à continuidade das atividades da empresa executada.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução deve ser promovida no interesse do credor, que visa à satisfação do crédito inadimplido, por meio da constrição patrimonial.
De igual modo, o art. 789 do CPC dispõe que: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." 4.
Quanto aos bens impenhoráveis, o inciso V do art. 833 do CPC estabelece a proteção aos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado pessoa física, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas. 5 - A simples alegação de que determinados bens são essenciais à atividade empresarial não é suficiente para que se reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.
A aplicação do dispositivo restringe-se, em regra, às pessoas físicas (profissionais liberais), sendo exigida, no caso de pessoas jurídicas, a comprovação inequívoca de que o bem é indispensável à continuidade da atividade empresarial. 6 - Verifica-se que a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não é, de plano, aplicável à agravante, por se tratar de pessoa jurídica.
IV- DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797, 789 e 833, V. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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02/07/2025 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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01/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
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06/06/2025 15:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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08/05/2025 12:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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07/05/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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21/03/2025 12:51
Juntada de Petição
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20/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/03/2025 16:40
Lavrada Certidão
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11/03/2025 12:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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11/03/2025 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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