TRF2 - 5008876-50.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC02 -> TRF2
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15/09/2025 17:18
Despacho
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12/09/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008876-50.2024.4.02.5002/ESAUTOR: ELIAS GARCIA DOS SANTOSADVOGADO(A): Ester Diniz Brito (OAB ES023542)SENTENÇA.III ? DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.
CONDENO o autor ao pagamento das custas deste processo e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita concedido na decisão constante do evento 5, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma.
Em tempo, rejeito a sugestão de prevenção indicada pelo sistema de processo eletrônico, uma vez que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de distribuição por dependência previstas no artigo 286 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 13:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:20
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 18:12
Determinada a citação
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13/03/2025 15:34
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007805-52.2020.4.02.5002/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 14, 15, 34, 35, 44
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13/03/2025 15:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007805-52.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 16, 30
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11/12/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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