TRF2 - 5003657-02.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 17:14
Despacho
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10/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO05
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09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 136 e 137
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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14/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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12/08/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003657-02.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: SUZILENE SANTOS DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)ADVOGADO(A): PAOLLA DA MOTTA VIANNA (OAB RJ188084)RECORRIDO: ANNA LAURA SANTOS DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): PAOLLA DA MOTTA VIANNA (OAB RJ188084) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
O INSS alega, basicamente, que a parte autora não possuia inscrição no CADÚNICO quando do requerimento administrativo ou o cadastro no CADÚNICO estava desatualizado, impossibilitando a concessão do benefício assistencial. Pugna pela reforma da decisão e a improcedência do pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende seja a autarquia previdenciária condenada a conceder benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo (DER: 01/09/2023), com o pagamento dos valores em atraso.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 203, V, da Constituição Federal prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada foram regulamentados pela Lei Orgânica da Assistência Social.
No caso, a pessoa com deficiência deverá comprovar que: I) possui deficiência que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; II) a renda mensal per capita da família seja igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (na redação dada pela Lei 14.176/2021); III) não cumula qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
DO REQUISITO ECONÔMICO Nos termos do, § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/1993: [...] a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. De acordo com o inciso VI, do art. 4º, do Decreto n. 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, na redação atual, dada pelo Decreto n. 7.617/2011, renda bruta familiar é: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.
Conforme o art. 13 do referido regulamento: As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.
Enfrentando o critério econômico legal -- renda familiar per capita de até 1/4 do salário-mínimo, então trazido pelo § 3º, do art. 20, na redação original da Lei Orgânica da Assistência Social, o STF teve a oportunidade de reconhecer a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem pronúncia de nulidade e sem fixar prazo para o legislador eleger novo parâmetro (Rcl n. 4.374, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 18.4.2013, DJe de 4.9.2013).
Conforme trecho do inteiro teor do acórdão: Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
O parágrafo 3º, do art. 20, da Lei 8.742/1993, passou por várias alterações legislativas tendo, no entanto, o legislador, insistido no critério de 1/4 do salário mínimo per capita.
De fato, permanece o referido critério, conforme a vigente redação dada pela Lei n. 14.176/2021: § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Entretanto, esse critério, como substancialmente idêntico àquele que o STF verificou o processo de inconstitucionalização, não pode ser utilizado para fins de análise do requisito econômico. É nesse contexto que a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento de que, deve ser aplicado o critério de renda per capita inferior à metade de um salário-mínimo, até em razão da sinalização feita pelo plenário do STF, por ocasião do julgamento da Rcl n. 4.374, no sentido de o critério de 1/4 do salário-mínimo per capita estar defasado, quando comparado com outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro.
Cite-se, por exemplo, nesse sentido, o seguinte julgado do TRF2: O critério de ½ salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, BolsaEscola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser parâmetro mais adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência. Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico. No caso dos autos, observa-se de plano que a renda da autora seria em torno de ½ salário mínimo, o que por sí só já a enquadraria dentro do critério mais adequado de miserabilidade nos termos da fundamentação supra.
Porém, para além disso, restaram ainda comprovados gastos fixos que consomem os rendimentos da recorrida, conforme bem assentado na r. sentença. (5022138-12.2020.4.02.5001/ES. 1ª Turma Recursal.
Seção Judiciária do Espírito Santo.
Juiz Relator: Leonardo Marques Lessa.
Julgado em: 02/09/2021). No caso concreto, no que se refere ao requisito econômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, entendo estar ele devidamente preenchido.
A renda familiar informada nos autos (evento 26, CERT1) é composta exclusivamente do valor de R$ 750,00 recebido a título de Programa Bolsa Família.
Ainda que, na sistemática atual, tal benefício assistencial não esteja entre as exclusões previstas no § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 (com a redação vigente), de modo que deva ser incluído no cálculo da renda mensal bruta familiar per capita, esse montante, por si só, revela-se manifestamente insuficiente para garantir a subsistência da parte autora e de seu grupo familiar.
Com efeito, mesmo considerando os quatro integrantes da unidade familiar — a autora, sua mãe e seus dois irmãos, conforme ratificado no Cadastro Único — a renda per capita não ultrapassa o valor de R$ 187,50, o que corresponde a menos da metade do salário-mínimo vigente.
Tal valor, frente aos parâmetros normativos e jurisprudenciais que orientam a proteção assistencial, revela situação de vulnerabilidade compatível com o conceito de família incapaz de prover a própria manutenção, nos termos do art. 4º, inciso IV, do Decreto nº 6.214/2007.
Ademais, cumpre relevar o equívoco contido na certidão do oficial de justiça, que deixou de registrar a presença de Kauã Silva de Castro no domicílio.
A ausência do menor na ocasião da diligência foi devidamente esclarecida como circunstancial, decorrente de compromissos escolares.
Sua presença, inclusive, apenas reforça a condição de fragilidade do núcleo familiar, pois representa mais um dependente sem acréscimo de renda.
Mesmo que, por argumentação, se afastasse a inclusão de Kauã da composição familiar, ainda assim persistiria o preenchimento do requisito econômico, pois a renda per capita permaneceria inferior ao limite previsto, conforme os dados do Cadastro Único atualizado (evento 14, ANEXO6).
Assim, diante da realidade retratada nos autos, inclusive pela verificação social, reconheço que a parte autora preenche o critério econômico exigido para a concessão do benefício de prestação continuada, em razão da insuficiência de recursos para garantir sua manutenção em condições dignas.
DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA Conforme laudo pericial (evento 90, LAUDO1), a periciada, de 3 anos de idade, enquadra-se na definição de pessoa com deficiência (PCD) prevista na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
A conclusão pericial baseia-se em uma série de elementos técnicos e objetivos que demonstram os impedimentos de longo prazo enfrentados pela autora.
A periciada apresenta "fácies sindrômica", "não deambula", possui "atraso na linguagem", "não atende o chamado" e um "atraso global no desenvolvimento".
Tais condições, conforme o perito, produzem efeitos por, pelo menos, 2 (dois) anos, tendo seu início desde o nascimento.
Especificamente, o laudo destaca impedimentos de natureza física, mental, intelectual e sensorial.
Há um diagnóstico de "autismo e epilepsia", com investigação para uma provável síndrome, e "hipogenesia calosal posterior".
A autora também é diagnosticada com "Transtornos globais não especificados do desenvolvimento (CID: F84.9)".
A avaliação pericial, realizada com base nos domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), corrobora a condição de deficiência grave. Em todos os sete domínios avaliados, a periciada obteve a pontuação de 25 pontos, indicando "totalmente dependente".
A soma das pontuações nos domínios da CIF resulta em 175 pontos (7 domínios x 25 pontos), o que, de acordo com os critérios estabelecidos no próprio laudo, a classifica como portadora de deficiência grave (menor que 490 pontos). Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, que define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conclui-se que a parte autora se enquadra na referida definição legal.
DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO O caso em questão se refere à solicitação de BPC/LOAS.
O benefício foi indeferido pelo INSS por "não cumprimento de exigências" e "falta de inscrição ou atualização dos dados do Cadastro Único" (evento 1, ANEXO9p. 26).
A parte autora, por sua advogada, alega que não houve intimação válida.
Para que uma intimação seja considerada válida, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece critérios claros.
O Art. 549 da referida IN dispõe que a notificação é presumida após cinco dias da data de sua disponibilização quando o requerente opta por acompanhar o processo pelos Canais Remotos ou quando seu endereço eletrônico é informado no ato do requerimento e está corretamente cadastrado no Portal de Atendimento.
No entanto, o histórico do processo demonstra que o requerimento do benefício foi feito pela Central de Serviços - Central 135.
Não há nos autos qualquer indicação de que a parte autora tenha optado por acompanhar o processo pelos canais remotos ou que seu endereço eletrônico tenha sido informado e cadastrado para fins de intimação eletrônica.
A comunicação do indeferimento se deu por meio de um "Despacho" gerado em 21/11/2023, sem evidências de que a parte autora teve ciência inequívoca de seu conteúdo.
A mera disponibilização de despacho no sistema eletrônico do INSS não garante a ciência do segurado, especialmente quando a solicitação inicial foi feita por um canal de atendimento telefônico (Central 135). A intimação eletrônica, embora legítima em diversas situações, não pode ser presumida quando o segurado não manifestou expressamente essa opção e não há registro de seu endereço eletrônico para tal finalidade.
A falha na intimação, conforme o Art. 548 da IN 128, torna a notificação ineficaz quando feita sem observância das prescrições legais.
Portanto, a intimação eletrônica, sem a devida comprovação da opção do segurado por esse meio e do correto cadastramento de seus dados para tal fim, é insuficiente e não atende aos requisitos da IN 128, o que invalida o indeferimento do benefício por "não cumprimento de exigências".
Assim, diante do preenchimento concomitante de todos os requisitos por ocasião do requerimento administrativo, o benefício de prestação continuada deverá ter início em 01/09/2023 (DER).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, condenando o Réu a implantar em favor da autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com efeitos financeiros a partir de 01/09/2023, inclusive. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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04/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 127
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003657-02.2024.4.02.5117/RJRELATOR: BRUNO FABIANI MONTEIROAUTOR: SUZILENE SANTOS DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): PAOLLA DA MOTTA VIANNA (OAB RJ188084)AUTOR: ANNA LAURA SANTOS DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): PAOLLA DA MOTTA VIANNA (OAB RJ188084)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 126 - 29/07/2025 - RECURSO INOMINADO Evento 113 - 07/07/2025 - Julgado procedente o pedido tipo A -
30/07/2025 18:04
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 127, 128
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30/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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19/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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19/07/2025 10:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2025 17:31
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003657-02.2024.4.02.5117/RJAUTOR: SUZILENE SANTOS DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): PAOLLA DA MOTTA VIANNA (OAB RJ188084)AUTOR: ANNA LAURA SANTOS DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): PAOLLA DA MOTTA VIANNA (OAB RJ188084)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, condenando o Réu a implantar em favor da autora o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com efeitos financeiros a partir de 01/09/2023 , inclusive. -
07/07/2025 20:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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13/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:33
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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14/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/05/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
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29/04/2025 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
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15/04/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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15/04/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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14/04/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:29
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 81
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08/04/2025 07:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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28/03/2025 16:47
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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20/03/2025 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 84
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19/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
-
18/03/2025 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84
-
18/03/2025 17:49
Expedição de Mandado - Plantão - RJSGOSECMA
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
-
14/03/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
13/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANNA LAURA SANTOS DA SILVA <br/> Data: 26/03/2025 às 13:10. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
-
13/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/03/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
06/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/03/2025 09:53
Determinada a intimação
-
28/02/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
18/02/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
17/02/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 12:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/02/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
06/02/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
06/02/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/01/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/01/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
27/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/01/2025 06:58
Juntada de Petição
-
23/01/2025 06:52
Juntada de Petição
-
21/01/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
30/10/2024 21:45
Juntada de Petição
-
29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
10/10/2024 22:12
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/09/2024 22:30
Juntada de Petição
-
26/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 13:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/09/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
-
25/09/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
12/09/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:31
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
-
05/09/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
17/08/2024 14:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/07/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2024 10:19
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
-
19/07/2024 15:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2024 15:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2024 23:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
17/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANNA LAURA SANTOS DA SILVA <br/> Data: 03/09/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ
-
17/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
06/07/2024 11:07
Juntada de Petição
-
06/07/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
06/07/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/07/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/07/2024 08:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
03/07/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 12:45
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2024 18:25
Juntado(a)
-
10/06/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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