TRF2 - 5001597-61.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:27
Baixa Definitiva
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03/09/2025 11:27
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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18/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001597-61.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: MARIA DE LOURDES ANSALONIADVOGADO(A): GIANNINI MAZZA SAD (OAB RJ231240)ADVOGADO(A): CAMILA RENATA SOUZA DA SILVA (OAB RJ222903)ADVOGADO(A): THAMIRES MARTINS DE SOUZA (OAB RJ251618)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?a? do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento espontâneo da pretensão autoral.
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios, haja vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Intimem-se as partes, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como o MPF.
Desnecessária remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal, por não se enquadrar no disposto do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 18:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 11:00
Juntada de Petição
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03/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS - EXCLUÍDA
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27/05/2025 13:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 13:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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26/05/2025 15:59
Despacho
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26/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05F para RJVRE03F)
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14/05/2025 18:28
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Aposentadoria
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14/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:02
Despacho
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14/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/03/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/03/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 01:36
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 14:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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19/03/2025 14:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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19/03/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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