TRF2 - 5003470-79.2024.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003470-79.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: ANDREIA CRISTINA GONCALVESADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) DESPACHO/DECISÃO O exame dos autos aponta que o processo ainda não está maduro para a prolação de sentença de mérito.
A leitura da inicial revela que a parte autora, em sua causa de pedir, apresentou extensa tabela com vários dos seus vínculos laborais.
No entanto, no pedido, não indicou qual período de contribuição pretende que seja reconhecido pelo INSS, limitando-se a requerer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
Cabe esclarecer, por oportuno, que ao analisar o resumo de documentos para perfil contributivo (Evento1 – PROCADM10), verifica-se que vários vínculos da parte autora já foram considerados administrativamente pelo INSS, e que, a rigor, não deveriam fazer parte da presente demanda, ante a falta de interesse de agir.
Ressalto que o simples requerimento de concessão de aposentadoria configura pedido genérico, pois ignora a verdadeira resistência à pretensão autoral, qual seja, a falta de reconhecimento de determinado(s) tempo(s) de contribuição.
Nesse diapasão é importante salientar que o juiz está adstrito aos limites impostos pelo pedido e pela causa de pedir, por força do disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, sendo-lhe vedado deferir o que não foi pedido.
Por sua vez, dispõe o art. 324 do CPC que o pedido deve ser certo e determinado, não se admitindo pedido genérico fora das hipóteses legais.
Assim, e considerando que o processo administrativo já foi juntado aos autos (Evento1 – PROCADM10), dê-se vista do feito à parte autora, por derradeiro 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 321 do CPC, para que aponte, no pedido, detalhadamente, quais são os tempos de contribuição/carência (vínculos empregatícios ou atividades autônomas) que configuram a pretensão resistida.
Atendido o comando, dê-se vista ao INSS por 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos. -
08/07/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/07/2025 15:04
Despacho
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23/06/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 08:46
Determinada a intimação
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02/12/2024 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 11:31
Juntada de Petição
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02/09/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/08/2024 08:11
Juntada de Petição
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16/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 13:07
Determinada a citação
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07/08/2024 17:42
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/06/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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