TRF2 - 5006152-10.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006152-10.2024.4.02.5120/RJAUTOR: JOICE PIMENTEL DE ALBUQUERQUE CARVALHOADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACURÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAdispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Suspendo, no entanto, a exigência de tal obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. -
16/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 23:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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28/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 20:48
Juntada de Petição
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21/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006152-10.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: JOICE PIMENTEL DE ALBUQUERQUE CARVALHOADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACURÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas a produzir, que sejam necessárias à solução da causa, ou informarem, desde logo, acerca da opção pelo julgamento antecipado do mérito.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação. -
02/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:10
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:42
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RJ117413 - BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO)
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20/05/2025 10:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 14:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 22:37
Juntada de Petição
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19/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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31/01/2025 15:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 11:59
Juntada de Petição
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28/01/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/01/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/10/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:10
Determinada a intimação
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11/10/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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