TRF2 - 5088294-31.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 18:13
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088294-31.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: GIGAFARMA DROGARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por GIGAFARMA DROGARIA LTDA (evento 29, APELACAO1) contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 20, SENT1) nos autos do mandado de segurança n. º 5088294-31.2024.4.02.5101, que denegou a segurança pela qual objetivava a exclusão dos seus dados dos cadastros do SERASA e demais órgãos de restrição de crédito, bem como a abstenção do réu em inscrever seus dados como Dívida Ativa em relação à cobrança das anuidades relativas aos exercícios de 2013 a 2016.
O feito foi incluído na pauta virtual de julgamentos designada para realizar-se na data de 09/09/25.
Entretanto, no evento 22, PET1, em manifestação de 05/09/25 (09:31:41), a parte recorrente peticionou para manifestar oposição ao julgamento virtual, afirmando sua intenção de sustentar oralmente suas razões recursais.
No caso dos autos, foi certificada pela Subsecretaria da Oitava Turma Especializada deste Tribunal, no evento 23, CERT1, a intempestividade da oposição apresentada, "conforme artigo 2º, inciso II, combinado com o artigo 3º, § 2º da Resolução TRF2 nº 83, de 08/08/2025, da Presidência deste E.
Tribunal.".
Observe-se que, para o cômputo das 48 (quarenta e oito) horas a que se refere a Resolução TRF2 - nº 83, de 08/08/25, devem ser considerados os dias úteis que antecedem a sessão de julgamentos, o que significa dizer que o prazo para manifestar oposição à pauta de 09/09/2025 se encerrou às 23:59 horas do dia 04/09/2025, afigurando-se, portanto, intempestiva a manifestação da Peticionária supramencionada. Diante do exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO e determino seja mantido o feito na pauta virtual designada para iniciar-se em 09/09/25. -
09/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2025 11:14
Indeferido o pedido
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05/09/2025 13:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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05/09/2025 12:33
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:31
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 9 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 04/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada ? SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5088294-31.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: GIGAFARMA DROGARIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
27/08/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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27/08/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/09/2025 00:00 a 16/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 173
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25/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5088294-31.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: GIGAFARMA DROGARIA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) ATO ORDINATÓRIO De ordem, conforme Portaria nº TRF2-POR-2017/00002, da Presidência desta Turma, à parte apelante para, nos termos do artigo 1007, §4º, do novo CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 63,10 (sessenta e três reais e dez centavos), cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção. -
08/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB22)
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01/07/2025 13:08
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:49
Declarada incompetência
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16/06/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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