TRF2 - 5103638-52.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50099030520254020000/TRF2
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/07/2025 16:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50099030520254020000/TRF2
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18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5103638-52.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HENYSE GOMES VALENTE DA SILVAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE AGUIAR COLI (OAB RJ204268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte impetrante em face da decisão que declarou a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente mandado de segurança, com consequente suscitação de conflito negativo de competência.
Não merece acolhida o pedido.
Conforme já fundamentado, a presente demanda possui natureza previdenciária, pois objetiva compelir o INSS à efetiva implementação de benefício previdenciário e ao pagamento de eventuais valores atrasados.
Não se trata, portanto, de mero pleito de análise ou decisão em processo administrativo, hipótese que poderia atrair a competência das Varas Cíveis.
A controvérsia, tal como delimitada pela própria parte na exordial, envolve diretamente a concessão e implantação de benefício previdenciário, matéria cuja competência é expressamente atribuída às Varas Previdenciárias, nos termos do artigo 8º, inciso III, da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024.
Tratando-se de questão de competência ratione materiae, de natureza absoluta, não há espaço para reconsideração da decisão anteriormente proferida.
Assim, mantenho a decisão de evento 34, por seus próprios fundamentos, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para dirimir o conflito negativo de competência e a suspensão do andamento do feito até ulterior decisão. Cumpra-se decisão de evento 34 em sua integralidade. -
16/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:05
Despacho
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16/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5103638-52.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: HENYSE GOMES VALENTE DA SILVAADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE AGUIAR COLI (OAB RJ204268) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por impetrado por HENYSE GOMES VALENTE DA SILVA contra ato do PROCURADOR REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que o INSS disponibilize a carta de concessão com a ativação do benefício previdenciário correspondente à aposentadoria por idade da Impetrante.
No evento 04, foi determinada a retificação da autuação para constar no polo passivo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – RIO DE JANEIRO, devido ao Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022.
Na causa de pedir, alega a parte impetrante que teve o requerimento do referido benefício deferido administrativamente e que até a presente data não houve a implantação deste. (PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 103050724) Ao final, a confirmação da segurança, com a determinação definitiva para que a Autoridade Coatora expeça a carta de concessão e efetive a habilitação do benefício, sob pena de multa diária Acompanham a inicial, os documentos do evento 1.
Decisão da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, declarando a sua incompetência, tendo em vista que não se trata de matéria previdenciária, mas de verificação da regularidade de atuação administrativa (evento 3).
Decido.
Da leitura dos autos, constato que a questão discutida diz respeito, na realidade, à efetiva concessão de benefício previdenciário, o que possui natureza eminentemente previdenciária.
Nota-se que o pedido da parte impetrante refere-se tão somente a implementação de benefício previdenciário, mais precisamente aposentadoria.
Vejamos: "Diante do exposto, requer-se: (...) 2. A concessão da medida liminar nos termos acima especificados, a fim de que o INSS disponibilize a carta de concessão com a ativação do benefício previdenciário correspondente à aposentadoria por idade da Impetrante; 3.
Ao final, a confirmação da segurança, com a determinação definitiva para que a Autoridade Coatora expeça a carta de concessão e efetive a habilitação do benefício, sob pena de multa diária;" Destaco que não há inércia da autoridade coatora na análise de pedido administrativo, tendo a autarquia previdenciária deferido o pedido de aposentadoria da impetrante em 09/05/2022.
Assim, a parte pugna pela emissão da carta de concessão e habilitação do benefício previdenciário. Não se desconhece que, em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região deliberou, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que demandas de mandado de segurança visando a compelir a autoridade administrativa a decidir requerimentos, com base no direito constitucional, é matéria administrativa.
Contudo, de forma diversa do processo julgado, na presente ação a impetrante não requer a análise de processo administrativo ou recurso, ela busca efetivamente a implementação de benefícios previdenciários propriamente ditos, com pagamento de valores em atraso.
Portanto, em observância ao que se pede nesta ação, eventual prolação de sentença por este juízo consistiria, de fato, em determinação para que se implemente ou não benefício previdenciário.
Nesse rumo, há de se reconhecer a incompetência desta Vara Cível, tendo em vista que, nos termos do art. 8º, III da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, competem às Varas Previdenciárias do Rio de Janeiro o processamento e o julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial.
Por todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e SUSCITO conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Encaminhem-se cópia da inicial, da decisão do evento 4 e desta ao Eg.
TRF da 2ª Região.
Suspenda-se o andamento do feito, até ulterior decisão.
Intimem-se as partes.
P.
I. -
09/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:25
Declarada incompetência
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09/07/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para julgamento - 16/06/2025 12:51:06)
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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07/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:05
Despacho
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28/04/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO34F)
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14/03/2025 13:16
Alterado o assunto processual
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14/03/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 12:32
Declarada incompetência
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14/03/2025 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/02/2025 21:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/01/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 7 e 8
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13/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/12/2024 15:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR REGIONAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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13/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 13/12/2024 Número de referência: 1264671
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10/12/2024 22:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 11:22
Juntada de Petição
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10/12/2024 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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