TRF2 - 5005476-87.2022.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:11
Juntada de Petição
-
22/08/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
20/08/2025 09:34
Juntada de Petição
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
07/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 18:14
Determinada a intimação
-
07/08/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 13:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJNIT06
-
05/08/2025 11:09
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005476-87.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO: MARCIO DE OLIVEIRA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): KELVE GERMANO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ231118) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
ART. 203, V, DA CF/88.
ART. 20 DA LOAS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DER.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo – 08/12/2021. 2.
Alega a parte recorrente que o impedimento de longo prazo somente teria sido comprovado com a perícia judicial realizada em 02/02/2023, data que entende ser a única apta a fundamentar o início do benefício, razão pela qual requer a fixação da DIB na data da perícia. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Primeiramente, verifico que foi realizada perícia judicial nestes autos (Evento 17), na qual foi constatado que o Autor é portador de Epilepsia (CID: G40) e Polineuropatia em doenças neoplásicas (CID: G631), tendo como possível data de início da incapacidade o ano de 2018. Ocorre que, no ano de 2020, a parte Autora ingressou na Justiça Federal, com a ação autuada sob o nº 5001862-45.2020.4.02.5102, ora presente no Extrato de Dossiê Previdenciário (Ev. 6, OUT3), bem como mencionada no Evento 57 pela Autarquia Ré, por sua vez, julgada improcedente, na qual não foi constatada a incapacidade, agora constatada pela perícia judicial.
Desta forma, verifico que não há que se acolher a alegação de coisa julgada formulada pelo Instituto Previdenciário, tendo em vista que o Autor formulou novo requerimento administrativo, em 08/12/2021 (Ev. 1, PROCADM6), posterior àquele que embasou o ajuizamento da ação anterior.
Desse modo, verifico que, ao formular novo requerimento na esfera administrativa e por se tratar de doença crônica de progressão gradual, de difícil presunção do início, como apontado pelo expert do juízo, não há que se falar em coisa julgada, tal como fora alegado pela Autarquia Ré no Ev. 57, podendo o pedido ser analisado após o trânsito em julgado da ação anterior.
Tal embasamento é acompanhado de jurisprudência do TRF-4, a qual segue o mesmo entendimento: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AGRAVAMENTO.
NOVO REQUERIMENTO.
COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
LOMBALGIA.
EPICONDILITE E TENDINOPATIA.
PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA.
TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC . 1.
Comprovada a formulação de novo requerimento na esfera administrativa após o trânsito em julgado da primeira demanda, bem como o agravamento da doença, não há falar em coisa julgada. 2.
Tendo a perícia judicial certificado a existência de problemas ortopédicos para atividades que exijam esforços e sobrecarga de coluna lombar e membro superior direito, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento. (TRF4, AC 5024931-76.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2021).
Portanto, merece prosperar o pedido, uma vez que presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial (LOAS).
Nos termos do caput do artigo 20 da Lei 8.742/93, tal benefício é devido à pessoa portadora de deficiência, que comprove não possuir meios de prover a sua subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, em redação dada pela Lei 13.146/2015, os parágrafos 2º e 10 do supracitado artigo promoveram alterações significativas nas regras de concessão do benefício, tendo o primeiro definido pessoa portadora de deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, e o segundo conceituado impedimento de longo prazo como “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
De acordo com o laudo pericial realizado em juízo, presente em Evento 17, o Autor é portador de Epilepsia CID G40 e Polineuropatia em doenças neoplásicas CID G631, impedimento de natureza física, que gera incapacidade para a vida civil e independente e também para a realização de atividades laborais no periciado.
Ademais, verifica-se que a projeção do impedimento do mesmo é de longo prazo, produzindo efeitos por no mínimo 2 (dois) anos, com reavaliação em 24 (vinte e quatro) meses.
Preenchido, assim, o primeiro requisito. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, embora exista anterior ação judicial na qual não se reconheceu a incapacidade da parte autora (processo nº 5001862-45.2020.4.02.5102), a presente demanda tem objeto distinto, pois ampara-se em novo requerimento administrativo datado de 08/12/2021, além de laudo judicial atual, que confirma o impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93. 5.
A perícia judicial foi clara ao apontar que as enfermidades diagnosticadas (epilepsia e polineuropatia) são de evolução crônica e com provável início em 2018, sendo absolutamente compatível com a DER.
Ademais, trata-se de condição progressiva, o que afasta a incidência de coisa julgada entre a presente demanda e a anterior, conforme reconhecido pela própria sentença. 6.
Sobre a DIB, a jurisprudência já se firmou no sentido de que, em se tratando de doenças de evolução lenta, pode-se retroagir os efeitos do benefício à data do requerimento administrativo, desde que presente nos autos laudo pericial conclusivo e robusto, como no presente caso: “(...) É possível a fixação da DIB na DER, se a perícia judicial atesta o impedimento de longo prazo anterior à data do exame pericial. (...)” (TRF4, 5010465-17.2019.4.04.9999, Rel.
Paulo Afonso Brum Vaz) 7.
Dessa forma, a sentença não merece reparo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 15:55
Juntada de Petição
-
18/02/2025 15:56
Juntada de Petição
-
18/07/2024 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
17/06/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
22/05/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/04/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
17/04/2024 08:57
Juntada de Petição
-
08/04/2024 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 63
-
25/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2024 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/02/2024 19:19
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
02/11/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
20/10/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/10/2023 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/10/2023 15:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/08/2023 16:00
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/07/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/07/2023 16:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/07/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 18:26
Determinada a intimação
-
06/07/2023 18:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/07/2023 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/07/2023 18:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/07/2023 18:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
29/05/2023 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2023 18:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
22/05/2023 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2023 20:47
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
15/05/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
05/05/2023 09:18
Juntada de Petição
-
27/04/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
-
26/04/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 17:57
Determinada a intimação
-
03/04/2023 21:36
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 15:40
Juntada de Petição
-
15/02/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/02/2023 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/02/2023 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/02/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:29
Juntada de Petição
-
11/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/12/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
13/12/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/12/2022 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
29/11/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 13:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO DE OLIVEIRA DUARTE <br/> Data: 10/01/2023 às 14:40. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: MOISES VIE
-
24/11/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/08/2022 13:45
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/08/2022 13:45
Determinada a citação
-
23/08/2022 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA CONCESSÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039185-57.2024.4.02.5001
Anderson Alves Landim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel Nuno Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003878-36.2024.4.02.5003
Guilherme Guimaraes Guzzo Novais
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025840-78.2025.4.02.5101
Teresinha Cunha dos Santos
Uniao
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004093-73.2024.4.02.5112
Joao Batista da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008808-37.2025.4.02.0000
Uniao
Alam Martins de Freitas
Advogado: Eduardo Artur Jost
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 15:47