TRF2 - 5008808-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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01/08/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008808-37.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005258-54.2025.4.02.5102/RJ AGRAVADO: ALAM MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): eduardo artur jost (OAB PR050796) DESPACHO/DECISÃO UNIÃO interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói–RJ que, nos autos do mandado de segurança n.º 5005258-54.2025.4.02.5102, deferiu o pedido de tutela de urgência do impetrante ora agravado, determinando a suspensão do ato administrativo que movimentou o impetrante para unidade militar em São Paulo–SP, de modo que militar fosse mantido no Município do Rio de Janeiro–RJ.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALAM MARTINS DE FREITAS, militar/médico, contra ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL, DA SEDE DO RIO DE JANEIRO.
O impetrante busca a suspensão de sua transferência do Rio de Janeiro para São Paulo, a fim de permanecer na localidade atual e dar assistência à sua companheira, Capitã Virginia Maria Serra Lage, que se encontra em tratamento de câncer.
O impetrante é militar/médico concursado desde 16/03/2015 e vive em união estável com a militar/médica Capitã Virginia Maria Serra Lage.
A companheira do impetrante foi diagnosticada com câncer de mama, estadiamento III, e está em tratamento no Rio de Janeiro com médicos civis particulares.
O tratamento inclui quimioterapia, cirurgia, duplo bloqueio e radioterapia, com monitorização periódica e sem previsão de alta.
Em 28/02/2025, o impetrante foi surpreendido com a determinação de sua transferência do Rio de Janeiro para São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas.
Ele apresentou recurso administrativo, que foi parcialmente deferido, alterando a localidade de destino para São Paulo (evento 1, OUT11).
Argumenta que, embora ciente da predominância do interesse do serviço sobre o individual, a transferência neste momento, mesmo para um centro urbano como São Paulo, desconsidera o fato de que sua companheira já está em pleno tratamento no Rio de Janeiro, inclusive com uma relação de confiança estabelecida com os profissionais médicos locais.
A mudança, nesse contexto, pode acarretar prejuízo ao tratamento.
A decisão administrativa de alterar apenas a OM de destino não atende à urgência do caso e revela-se insuficiente para garantir o direito à saúde da companheira.
Aduz que a transferência nesse momento fere os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o artigo 226 da Constituição Federal, que assegura especial proteção à família, entendida como entidade familiar inclusive a união estável.
A dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III da CF) também é invocada.
Argumenta, ainda, que a supremacia do interesse público pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, como a proteção à família, o que caracterizaria o presente caso. É o relatório.
DECIDO.
Medida liminar. A medida liminar em mandado de segurança é um instrumento processual, cuja finalidade é conferir uma medida de urgência para a proteção de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora.
Essa medida se reveste de particular importância, pois permite que o Judiciário intervenha de forma célere para evitar a consumação de danos irreparáveis ou de difícil reparação, em situações em que o direito do impetrante pode ser prejudicado pela demora do processo.
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, que, em seu artigo 7º, inciso III, autoriza a concessão de liminar para suspensão dos efeitos do ato impugnado ou para determinar medidas necessárias à proteção do direito pleiteado, desde que estejam presentes os requisitos essenciais: o "fumus boni iuris" (fumaça do bom direito) e o "periculum in mora" (perigo na demora). Entende-se como "fumus boni iuris" a plausibilidade do direito alegado, ou seja, da verossimilhança das alegações do impetrante.
O juiz deve vislumbrar que o direito líquido e certo do impetrante possui fundamentos consistentes, suficientes para justificar a medida liminar até a análise final do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a "probabilidade do direito" e a "robustez das alegações" para que a liminar seja concedida (STJ, AgRg no RMS 56.714/SP).
Já o "periculum in mora" se refere ao risco que o impetrante corre em razão da demora na prestação jurisdicional, caso o provimento jurisdicional demore a ser efetivado.
Esse requisito se faz presente quando a postergação da tutela judicial comprometeria a utilidade da decisão final.
A título de ilustração, o STJ tem decidido reiteradamente que, "se o perigo na demora restar configurado e o direito invocado for plausível, justifica-se a concessão da medida liminar" (STJ, RMS 61.784/SP).
A jurisprudência pátria ressalta que a medida liminar é uma exceção à regra de que o provimento jurisdicional deve ser definitivo e estável.
Isso significa que o magistrado, ao conceder a liminar em mandado de segurança, deve fazê-lo de forma fundamentada, respeitando os limites legais.
Na prática, o juiz antecipa os efeitos de uma decisão final favorável ao impetrante, com vistas a evitar danos que não poderiam ser adequadamente reparados apenas ao final do processo.
Dessa forma, a medida liminar em mandado de segurança constitui um mecanismo processual crucial para assegurar a efetividade e a celeridade da tutela jurisdicional, permitindo que o Judiciário proteja de forma tempestiva o direito líquido e certo dos indivíduos contra atos abusivos da administração pública.
Caso concreto. No caso em tela, a análise dos requisitos para a concessão da liminar se impõe.
Quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que a pretensão do Impetrante encontra aparente respaldo constitucional.
A Constituição Federal, em seu art. 226, consagra a família como base da sociedade e lhe confere especial proteção do Estado.
O § 3º do referido artigo reconhece a união estável como entidade familiar para efeito de proteção estatal.
Além disso, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1º, III, CRFB/88).
A saúde, por sua vez, é um direito de todos e dever do Estado (Art. 196 da CRFB/88).
Embora a Administração Militar detenha a prerrogativa de movimentar seus servidores em prol do interesse do serviço, essa discricionariedade não é absoluta e deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e, especialmente, a proteção constitucional da família e da saúde.
A jurisprudência pátria tem admitido a mitigação da supremacia do interesse público sobre o individual em casos excepcionais de proteção à unidade familiar e à saúde, notadamente quando o cônjuge ou companheiro dependente de militar necessita de tratamento médico em localidade específica onde o serviço de saúde é prestado.
No presente caso, os documentos acostados demonstram que a companheira do Impetrante está em tratamento sério e contínuo contra o câncer no Rio de Janeiro (evento 1, OUT8).
O laudo psiquiátrico é particularmente relevante ao atestar que a mudança de ambiente e o afastamento da rede de apoio familiar podem causar um retrocesso significativo no tratamento da paciente, que já apresenta transtornos associados à quimioterapia e ao estresse (evento 1, OUT9).
A própria decisão administrativa que reviu a movimentação inicial do Impetrante de São Gabriel da Cachoeira para São Paulo, após recurso baseado na situação de saúde da companheira, corrobora o reconhecimento, pela própria Administração, da relevância da condição de saúde da dependente (evento 1, OUT13).
Contudo, ao não permitir a permanência no Rio de Janeiro, a decisão parcial deixou de considerar o impacto da descontinuidade do tratamento e a ruptura da rede de apoio assistencial já estabelecida na localidade onde o tratamento está em curso e obtendo boa resposta1.
Tal omissão, a priori, pode configurar desproporcionalidade do ato, violando a proteção devida à família e à saúde.
O fato de a OM de destino ter sido alterada demonstra que a permanência na localidade original não era algo "indispensável no momento" para o serviço, em contraste com a situação da companheira que está em "pleno tratamento" no Rio de Janeiro.
Quanto ao periculum in mora, este se mostra evidente.
A movimentação do Impetrante para São Paulo, enquanto sua companheira necessita de acompanhamento médico contínuo no Rio de Janeiro e sua presença é crucial para sua recuperação física e psíquica, configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A efetivação da transferência imporia à companheira a difícil escolha entre interromper ou descontinuar um tratamento complexo e em curso, ou permanecer no Rio de Janeiro separada de seu companheiro em um momento de extrema vulnerabilidade de saúde, com os riscos psiquiátricos explicitados no laudo já mencionado.
A urgência é clara pela natureza do tratamento de câncer e seu impacto na vida da paciente.
Não se vislumbra,
por outro lado, o periculum in mora inverso.
A manutenção provisória do Impetrante no Rio de Janeiro, até a decisão final do mandamus ou a alta médica de sua companheira, não parece acarretar prejuízo significativo ou de difícil reparação para a Administração Militar, tampouco gerar despesas extras.
O próprio recurso administrativo foi parcialmente deferido (evento 1, OUT13), indicando que a movimentação possui certa flexibilidade.
A supremacia do interesse público, neste caso excepcional, deve ser ponderada com a proteção à saúde e à unidade familiar, que são direitos fundamentais.
Assim, em uma análise sumária típica desta fase processual, vislumbram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a SUSPENSÃO do ato administrativo que movimentou o Impetrante para o HMilA São Paulo (São Paulo-SP).
Determino, por conseguinte, que o Impetrante seja MANTIDO na cidade do Rio de Janeiro.
Notifique a autoridade coatora para que, em 10 dias, preste as informações pertinentes – art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se a UNIÃO para, querendo, ingressar no feito.
Prazo: 10 dias.
Transcorrido os prazos acima, intime-se o Ministério Público Federal – art. 12, caput, da Lei 12.016/09.
Prazo: 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
A agravante, em suas razões recursais, argumenta que (a) o agravado foi designado para outra localidade, em virtude de conclusão de curso na especialidade de anestesiologia; (b) a inscrição do militar foi voluntária e houve concordância com eventual movimentação para aplicação dos conhecimentos adquiridos no curso; (c) a designação para a matrícula de qualquer curso está atrelada à finalidade preconizada; (d) houve melhora no quadro clínico da esposa do agravado, tornando descabida a manutenção da medida liminar; (e) a decisão judicial impugnada gera efeitos irreversíveis, ante o recebimento de valores considerados de natureza alimentícia, sendo impossível o retorno ao estado de origem, na eventualidade de revogação da liminar concedida; (f) a pretensão do agravado cria inamovibilidade e imunidades indevidas contrárias à regra do regime militar; (g) o ato administrativo de realocação dos militares é ato discricionário da Administração Pública.
Para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, e no artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é indispensável o cumprimento simultâneo dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em uma análise preliminar, característica deste momento processual, a decisão agravada não demonstra abusiva, teratológica ou desrespeito à Constituição Federal de 1988, às leis ou à jurisprudência dominante, não se vislumbrando a presença da probabilidade do direito alegado, principalmente em razão da fragilidade da pretensão autoral.
A despeito de o ato de remoção de militar estar inserido no campo de discricionariedade da Administração Pública visando a atender o interesse público, tem-se que tal medida não é absoluta, encontrando limitação imposta pela sistemática jurídica.
Da análise dos autos, observa-se que o cônjuge do agravado foi diagnosticado com molética grave, mais especificamente neoplasia maligna da mama necessitando permanecer em tratamento, pelo menos, até 1°/10/2025.
Assentadas estas premissas, registra-se que a CRFB/88 alça a entidade familiar à categoria de base da sociedade, atribuindo-lhe especial proteção do Estado (art. 226, CRFB/88).
Ressalta-se que o afastamento do militar de sua esposa em delicado momento de saúde, poderá resultar regresso irreversível de seu quadro clínico, ao passo que não houve nenhuma demonstração concreta pela agravante de que a sua manutenção temporária no Município do Rio de Janeiro possa ocasionar dano grave à Administração, notadamente porque não há repercussão financeira advinda do ato administrativo em comento, inexistindo a geração de despesas extraordinárias.
Frisa-se que a movimentação inicialmente indicada para o Município de São Gabriel da Cachoeira–AM, posteriormente alterada para São Paulo–SP denotam que a alocação do militar em tais localidades não se apresenta indispensável, de modo que inviabiliza a medida excepcional ora pleiteada pela recorrente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
03/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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03/07/2025 15:40
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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02/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:49
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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01/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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