TRF2 - 5002112-78.2025.4.02.5110
1ª instância - 7ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002112-78.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSIMARI SANTOS DOS ANJOSADVOGADO(A): ALINE FRANCIS SILVA GOULART RODRIGUES (OAB RJ222049)ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES DE CARVALHO SILVA CASTRO (OAB RJ173876) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, da manifestação do réu. -
08/09/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002112-78.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSIMARI SANTOS DOS ANJOSADVOGADO(A): ALINE FRANCIS SILVA GOULART RODRIGUES (OAB RJ222049)ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES DE CARVALHO SILVA CASTRO (OAB RJ173876) DESPACHO/DECISÃO I- Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
II- Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
III- Cite-se e intime-se INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC. IV- Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
V- Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
09/07/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:15
Determinada a intimação
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01/04/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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