TRF2 - 5046198-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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09/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/09/2025 05:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046198-64.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LIDIANE RODRIGUES DA SILVA DOS PASSOSADVOGADO(A): RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067)SENTENÇAAnte o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária.
Condeno o réu no ressarcimento dos honorários periciais. -
28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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28/08/2025 15:44
Homologada a Transação
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046198-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIDIANE RODRIGUES DA SILVA DOS PASSOSADVOGADO(A): RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. -
11/08/2025 15:15
Juntada de Petição
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08/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 23:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046198-64.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAUTOR: LIDIANE RODRIGUES DA SILVA DOS PASSOSADVOGADO(A): RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 30/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
30/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 21:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO42F)
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29/07/2025 21:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046198-64.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIDIANE RODRIGUES DA SILVA DOS PASSOSADVOGADO(A): RAFAELA MENDONCA DE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ109067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do auxílio por incapacidade temporária. Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo de posterior reexame, mormente após a realização da perícia médica.
Considerando que a controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à incapacidade para o trabalho e que depende da realização de perícia médica especializada, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do Rio de Janeiro , nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Determino que a perícia seja realizada na especialidade de clinica médica / medicina do trabalho, sendo admitido o laudo pericial eletrônico padronizado.
O Perito designado deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações, além dos quesitos formulados pelas partes: a) Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia? b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. h) Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) j) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso não possa afirmar com precisão a data da incapacidade do periciado, é possível o perito confirmar se a incapacidade é anterior a data de 12/11/2019 (data da promulgação da EC nº 103/2019)? Justifique apontando os elementos constantes nos autos que embasam a resposta. m) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? o) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? p) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? q) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? r) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. s) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? t) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Com o retorno dos autos, cite-se o réu, para vista do laudo e querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Apresentada proposta de acordo a parte deverá ser intimada para manifestação em 5 (cinco) dias úteis. Simultaneamente dê-se vista do laudo pericial à parte autora por 15 (quinze) dias.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 17:00
Perícia designada - <br/>Periciado: LIDIANE RODRIGUES DA SILVA DOS PASSOS <br/> Data: 01/07/2025 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VIVIAN MENDES DE AZEVEDO
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20/05/2025 13:50
Registrado para retificada a autuação - Alterada a especialidade médica pericial
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19/05/2025 19:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJB-RJ)
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19/05/2025 19:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:19
Decisão interlocutória
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19/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 11:25
Juntada de Petição
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16/05/2025 14:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO42F)
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16/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2025 17:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42F para CEPERJB-RJ)
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15/05/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 16:49
Juntado(a)
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15/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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