TRF2 - 5091201-47.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091201-47.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada, a fim de que, manifeste-se sobre os embargos de declaração do evento 49, em observância ao princípio do contraditório.
Após, voltem-me conclusos para decidir. -
26/08/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 22:17
Determinada a intimação
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23/07/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/05/2025 17:02
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:58
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091201-47.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRORÉU: TOSTES E DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIALADVOGADO(A): ROBERTO VENESIA (OAB MG103541)ADVOGADO(A): GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB RJ162113) DESPACHO/DECISÃO (Conversão do julgamento em diligência) RELATÓRIO Trato de ação com processo pelo rito ordinário, movida pela COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em face de TOSTES E DE PAULA ADVOCACIA EMPRESARIAL, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 21.329,02, relativa a 2% do valor do contrato de prestação de serviços advocatícios CDRJ n.º 61/2018.
Como causa de pedir, sustenta que: (i) firmou com a ré contrato de prestação de serviços advocatícios C-SUPJUR N.º 61/2018; (ii) que, "em trabalho interno de comissão de aplicação de sanção, a autora verificou que houve inércia do escritório contratado na Reclamação Trabalhista n.º 0011098-77.2014.5.01.0053, que tramitou na Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, onde houve ausência de impugnação dos cálculos de liquidação do reclamante, culminando em prejuízo à Autora"; (iii) que houve o descumprimento da obrigação prevista no subitem 'p' do item 13.1 do contrato CDRJ N.º 61/2018, devendo incidir a responsabilidade contratual do escritório réu, como disposto na cláusula décima terceira, inciso III, parágrafo primeiro, alínea 'c', da referida avença.
Petição inicial, no Evento 1, instruída com procuração e documentos.
Citada, a Ré ofereceu contestação no Evento 6.
Em preliminar, arguiu a existencia de conexão com os processos 5089121-13.2022.4.02.5101 e 5078821-89.2022.4.02.5101) e a inépcia da inicial pela ausencia de documentos indispensáveis à demanda.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica, no Evento 11. Rebateu os argumentos expostos nas peças de bloqueio, reiterou o pleito de julgamento pela procedência do pedido formulado na exordial, bem como anexou documentos complementares. Por meio da petição constante do Evento 19, a parte ré pugna pela produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora, através do seu representante legal.
A autora informa não ter mais provas a produzir (Evento 25). No Evento 27, a parte ré anexa documentos complementares.
Após a manifestação da parte autora, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. fundamentaçao e dispositIVo 1) De início, afasto a defesa preliminar de conexão, que foi arguidaem relação aos Processos nº 5089121-13.2022.4.02.5101 e nº 5078821-89.2022.4.02.5101.
A despeito de tais demandas envolverem as mesmas partes e contrato do processo em análise, neste caso, a conduta ilícita imputada ao Réu e, ainda, a lesão à mesma associada são diversas, por tratar de suposta falha na prestação de serviços especializados de Advocacia, configurada em Reclamação Trabalhista distinta das abrangidas pelos Processos nº 5089121-13.2022.4.02.5101 e nº 5078821-89.2022.4.02.5101.
Verifico, ademais, que o processo 5089121-13.2022.4.02.5101 já foi objeto de julgamento pelo Juízo da 27ª Vara Federal. 2) Rejeito, outrossim, a preliminar de inépcia da petição inicial.
A cópia do processo administrativo instaurado pela Autora para apurar a responsabilidade imputada ao Réu é elemento relevante para a formação do convencimento sobre a validade da pretensão objeto dos autos.
Não se trata, todavia, de documento cuja não instrução da petição inicial possa ensejar sua inépcia, sob o viés do art. 320 do CPC.
Na realidade, tal documento poderia ser apresentado pela parte Autora, até o encerramento da fase instrutória do processo, o que, inclusive, já ocorreu no Evento 11, com manifestação do Réu, posterior à sua juntada (Evento 19). 3) Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, formulado pela parte ré, no Evento 19, com esteio no parágrafo único, artigo 370 do CPC, uma vez que irrelevante para a solução do litígio. 4) Ao analisar o feito, verifico, contudo, que o processo não está apto à prolação de sentença.
O julgamento demanda prévia apuração de prejuízo econômico causado à Autora, decorrente da falha na prestação dos serviços de Advocacia, que se imputa ao Réu.
O dano, de que cogito, seria originário de suposto excessodos cálculos (impostos à Autora, na condição de Reclamada), que não foram oportunamente impugnados sob o patrocínio do escritório Réu, no âmbito da Reclamação Trabalhista n.º 0011098-77.2014.5.01.0053 (53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro).
Para tal fim, é imprescindível a realização de prova pericial contábil, a qual determinará se a Autora foi onerada com valor superior ao efetivamente devido, por força do título judicial formado naqueles autos.
Desta feita, converto o julgamento em diligência, para a adoção das seguintes providências: i) INTIME-SE a Autora para esclarecer a alegada aplicação de “multa pelo Juízo trabalhista”, que afirma ter ocorrido, em seu desfavor, no âmbito da Reclamação Trabalhista n.º 0011098-77.2014.5.01.0053, devendo explicitar a decisão judicial que supostamente fixou tal sanção, em seu desfavor; ii) INTIME-SE a Autora, ainda, para apresentar a íntegra dos autosda Reclamação Trabalhista n.º 0011098-77.2014.5.01.0053, com o escopo de viabilizar a apuração do quantum efetivamente devido, por força do título formado naqueles autos, a ser confrontado com o valor dos cálculos cuja ausência de impugnação imputa a falhas da Ré, tudo a ser atendido no prazo de 30 dias. iii) Cumprido, INTIME-SE o Réu para oportunizar sua manifestação, no prazo de 10 dias. iv) Por fim, venham-me os autos conclusos para nomeação do expert deste Juízo e formulação dos quesitos. -
19/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 19:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/10/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/10/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/09/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 18:54
Determinada a intimação
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22/07/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 16:58
Determinada a intimação
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09/04/2024 09:18
Juntada de Petição
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04/04/2024 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/02/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 22:09
Determinada a intimação
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29/11/2023 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2023 17:53
Juntada de Petição
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/10/2023 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2023 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/09/2023 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/09/2023 21:07
Determinada a intimação
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24/07/2023 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2023 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2023 16:55
Determinada a intimação
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20/03/2023 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2023 17:00
Juntada de Petição
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31/01/2023 16:32
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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09/12/2022 04:52
Juntada de Certidão
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29/11/2022 17:05
Determinada a citação
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29/11/2022 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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