TRF2 - 5004403-12.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 13:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
25/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 10:45
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004403-12.2024.4.02.5005/ES AUTOR: MIRIAM RODRIGUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HOMERO WANDERSON LUIZ GEREMIAS (OAB ES026951)RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
10/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
19/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/03/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:56
Determinada a intimação
-
27/03/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/02/2025 14:43
Juntada de Petição
-
03/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
16/01/2025 17:02
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
24/10/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/10/2024 09:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/10/2024 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/10/2024 12:49
Determinada a citação
-
22/10/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 08:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:40
Determinada a intimação
-
16/09/2024 17:46
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005300-03.2025.4.02.5103
Antonio Carlos Teixeira da Fonseca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ezequiel de Miranda Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003228-22.2025.4.02.5110
Monique Diniz Rodrigues Rangel
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006139-14.2023.4.02.5001
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Talita Marina Fraga Andrade
Advogado: Talita Marina Fraga Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/03/2023 10:13
Processo nº 5001401-97.2025.4.02.5005
Lucimar Soares dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas de Oliveira Mauricio Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 14:31
Processo nº 5005997-70.2024.4.02.5002
Carlos Renato Sant Anna
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 11:33