TRF2 - 5005876-48.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 21:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 13:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/08/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 15:52
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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28/07/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005876-48.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ROSANGELA SANTOS DA ROCHA SOUZAADVOGADO(A): SAMUEL DA ROCHA SOUZA (OAB RJ244097)ADVOGADO(A): MURILO COUTINHO FERREIRA (OAB RJ244385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANGELA SANTOS DA ROCHA SOUZA em face de ato do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar cumprimento ao acórdão administrativo, nos autos do procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência, no Evento 7. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
DETERMINO a retificação do cadastro processual eletrônico, devendo constar como autoridade coatora Superintendente da Superintendência Regional – Sudeste III (SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII). À Secretaria para providências. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
Na espécie, não entendo presentes os requisitos que justificam a concessão da medida requestada.
O Impetrante requereu liminarmente que a autoridade coatora proceda à implementação do Benefício Assistencial a pessoa com deficiência de requerimento nº 2027324941, reconhecido no acórdão proferido nos autos do processo administrativo nº 44235.984314/2023-75. Não se pode olvidar que a situação vivenciada não é restrita à parte impetrante, sendo público e notório o colapso do serviço prestado pelo INSS, que, por fatores múltiplos (ausência de recursos humanos e materiais, atraso na atualização dos sistemas ao novo conjunto de regras da EC n.º 103/2019, paralisações dos peritos médicos, falta de reposição das aposentadorias dos servidores, corte de gastos, aumento do quantitativo de requerimentos por conta da crise econômica, etc.), não tem conseguido absorver a demanda crescente de requerimentos previdenciários e recursos administrativos. Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
30/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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26/06/2025 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 20:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02F)
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23/06/2025 20:00
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:55
Declarada incompetência
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23/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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13/06/2025 11:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/06/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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