TRF2 - 5006127-51.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006127-51.2024.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ISRAEL PORTESADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ISRAEL PORTES em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, postulando, inclusive em sede de liminar, seja a autoridade coatora compelida a decidir acerca do seu Recurso Ordinário (Processo n.º 44236.406543/2024-24), protocolado sob o n.º 1464387968.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, alega que apresentou, em 21/11/2023, requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo este indeferido.
Aduz ter interposto Recurso Ordinário (Processo n.º 44236.406543/2024-24) em 17/01/2024, não tendo o mesmo sido analisado até a presente data.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais) e requer o benefício da gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos.
Decisão deferindo a liminar e a gratuidade de justiça (evento 9, DOC1).
Prestadas informações, autoridade impetrada informa que o recurso administrativo foi julgado em 29/11/2024 (evento 14, DOC1).
A UNIÃO requer seu ingresso no feito para fins do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009 (evento 17, DOC1).
O Ministério Público Federal deixa de se pronunciar sobre o conflito de interesses que constitui o objeto desta ação, por ausência de interesse público primário (evento 27, DOC1).
Petição da parte impetrante na qual alega que o processo administrativo ainda se encontra pendente de julgamento na CRPS (evento 26, DOC1). É o relato do necessário.
Da análise dos presentes autos, observa-se que a parte impetrante teria dois recursos em trâmite perante a CRPS (Processo n.º 44234.764003/2021-30 e 44236.406543/2024-24), originados de requerimentos administrativos distintos, respectivamente NB: 200.465.293-9 e NB: 219.292.502-0.
Aparentemente, este Juízo foi induzido a erro com a manifestação da autoridade coatora no evento 14, DOC1, acreditando ter sido cumprida a medida liminar.
Dessa forma, intime-se a autoridade coatora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclarecer a divergência apresentada e comprovar o cumprimento da liminar, com conclusão da análise do Recurso Administrativo autuado no processo n.º 44236.406543/2024-24.
Cumprido, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Desnecessária a intimação do MPF devido à falta de interesse público primário. -
30/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/02/2025 09:01
Juntada de Petição
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05/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/02/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/01/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/01/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/12/2024 03:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/12/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/12/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/12/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/12/2024 23:30
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 12:32
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 12:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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17/12/2024 12:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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16/12/2024 14:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
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16/12/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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