TRF2 - 5005843-52.2025.4.02.5120
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005843-52.2025.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: RENATA QUELI DE OLIVEIRA COSTA SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO ANTERIOR.
PEDIDOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA de extinção sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para o regular prosseguimento da ação, nos termos da fundamentação supra.
Dispensado o reencaminhamento do processo ao segundo grau, na hipótese de ausência de novo recurso.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e honorários de advogado, eis que não configurada a premissa sucumbencial.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. -
12/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 15:56
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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10/09/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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10/09/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 68
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09/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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25/08/2025 14:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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25/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 13:50
Determinada a intimação
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20/08/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/07/2025 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005843-52.2025.4.02.5120/RJAUTOR: RENATA QUELI DE OLIVEIRA COSTA SANTANAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇAAnte o exposto, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (coisa julgada), extingo o processo SEM resolução de mérito.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que os comprovantes de rendimentos atualizados da autora apresentados no evento 1, FINANC5, fls 11, são superiores ao limite de 3 salários mínimos utilizados pela Defensoria Pública para caracterizar a hipossuficiência, e, portanto, contradizem a alegação de hipossuficiência Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. -
10/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:18
Juntado(a)
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09/07/2025 12:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO03S)
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09/07/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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