TRF2 - 5001027-93.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE03
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29/07/2025 08:36
Transitado em Julgado
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001027-93.2025.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: JOSIANI DE SOUZA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 03 de julho de 2025. -
03/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 13:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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03/07/2025 12:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/06/2025 18:25
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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10/06/2025 12:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/05/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/04/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/04/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 20:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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28/03/2025 16:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 15:00
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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30/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIANI DE SOUZA CARDOSO <br/> Data: 26/03/2025 às 09:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa
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30/01/2025 13:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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29/01/2025 15:29
Despacho
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29/01/2025 04:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/01/2025 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 15:24
Juntada de Petição
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21/01/2025 19:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/01/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
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20/01/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00