TRF2 - 5012236-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:26
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012236-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WANDA TRINDADE PEREIRAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS SAMPAIO FLINTZ (OAB RJ084009)ADVOGADO(A): ANGELO MOREIRA NUNES (OAB RJ155618) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, sob a alegação de contradição e omissão, evento 10.
II - Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradições, suprimir omissão ou corrigir erro material.
Conheço do recurso, eis que tempestivo e fundamentado em hipótese legal de cabimento, qual seja contradição.
No caso vertente, todavia, não vislumbro o vício apontado.
A decisão recorrida não deixou de apreciar as questões suscitadas, não registrou incoerência entre as afirmações feitas na própria peça e, por fim, é clara e precisa.
A contradição no julgado ocorre quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância.
No caso vertente não se verifica a contradição apontada uma vez que a conclusão baseou-se em premissas contidas na fundamentação.
Sobreleva notar que o entendimento de forma diversa do que foi decido não se configura em contradição, mas em discordãncia da decisão - o que desafia a interposição de recurso à segunda instãncia.
No que tange à situação financeira da parte autora, a decisão foi expressa quanto à impossibilidade de revisão unilateral do contrato.
Quadra salientar ainda que o princípio da autonomia da vontade abarca outro, qual seja o da força obrigatória dos contratos.
Por este segundo princípio, entende-se que o contrato faz lei entre as partes, vinculando-as.
Uma vez celebrado o contrato, estão as partes obrigadas a cumprir o estabelecido como se fossem preceitos legais imperativos, somente podendo ser apreciadas judicialmente no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade, o que, pelo menos nesta etapa, não é o caso dos autos.
De toda sorte, a jurisprudência dos tribunais é pacífica quanto à impossibilidade de revisão de contratos do SFH em razão de desemprego ou dificuldades financeiras do mutuário, o que se depreende da parte final do trecho da decisão acima: Uma vez celebrado o contrato, estão as partes obrigadas a cumprir o estabelecido como se fossem preceitos legais imperativos, somente podendo ser apreciadas judicialmente no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade, o que, pelo menos nesta etapa, não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar as decisões, não de modificá-las, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando for cabível atribuir-lhes efeitos infringentes.
A rediscussão do mérito deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
Dessarte, não existe a contradição e a omissão apontadas.
III - Posto isso, por preencherem os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, dada a ausência de contradição, obscuridade ou omissão, mantendo na íntegra a decisão recorrida.
P.
Intimem-se. -
10/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/06/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 02:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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20/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 18:00
Juntada de Petição
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10/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 22:21
Não Concedida a tutela provisória
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18/02/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 13:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO04S para RJVRE01S)
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13/02/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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