TRF2 - 5007143-18.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
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05/09/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007143-18.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOIMPETRANTE: ALTOE CIPE SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR MARQUES (OAB ES021565)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 12/08/2025 - APELAÇÃO -
13/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007143-18.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ALTOE CIPE SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR MARQUES (OAB ES021565)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, para: 1.
DECLARAR o direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea ?a? e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, RESSALVADAS eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo (RESP 1116399/BA); 2.
DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa dos indébitos correspondentes indicados acima (item ?1?), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente aos indébitos gerados a partir do ajuizamento deste mandamus, na forma da fundamentação supra.
Registre-se que, no que toca aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, fica afastada a possibilidade de restituição via precatório/RPV.
Registro, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo do indébito, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido a teor da Lei nº 9.250/95.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Por outro lado, condeno a União a restituir à impetrante as custas adiantadas. Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §4º, II do CPC).
Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO do item 1 do dispositivo da presente sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 170-A do CTN) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. -
10/07/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:50
Concedida a Segurança
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11/06/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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07/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:44
Determinada a intimação
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24/03/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 14:07
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA DA CONQUISTA - EXCLUÍDA
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20/03/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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