TRF2 - 5005889-41.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:54
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 13:54
Transitado em Julgado
-
23/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2025 20:45
Alterado o assunto processual
-
04/08/2025 20:44
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJDCA04S)
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005889-41.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: AFONSO GOMES PEREIRAADVOGADO(A): MARCIA ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ140626)ADVOGADO(A): OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO (OAB MT006002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, por AFONSO GOMES PEREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando Aposentadoria por Invalidez .
Observe-se que, in casu, o domicílio da parte autora é no bairro Santa Maria, município de Belford Roxo, conforme se infere da documentação colacionada ao processo.
O Enunciado 71, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 08/03/2010, corroborou o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001, trazendo, in verbis: “É absoluta a competência do juizado especial federal do domicílio da parte autora, inclusive nas ações previdenciárias e assistenciais, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001. (Precedente: 2008.51.51.040789-1/01).” Destarte, à vista do referido Enunciado, bem como o disposto no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 10.259/2001 c/c art. 109, parágrafo 2o., da CRFB/88, o foro adequado para o autor propor a presente ação é o da Subseção Judiciária de Duque de Caxias.
Pelo exposto, com base na fundamentação supramencionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Especiais Federais da Subseção de Duque de Caxias (à livre distribuição).
Cumpra-se. Intime-se. -
11/07/2025 20:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:40
Declarada incompetência
-
09/07/2025 23:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/07/2025 19:26
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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