TRF2 - 5010925-69.2021.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:26
Juntado(a)
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
-
08/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
08/07/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010925-69.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARLI AREAL FREIREADVOGADO(A): ADRIANA DE AGUIAR RIBEIRO VARGAS (OAB ES008037)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 74, DOC1 determinou que a CEF se abstenha de descontar da conta corrente da autora qualquer valor oriundo do CONVENIO READER'S DIGEST BRASIL e condenou a CEF ao pagamento de todos os valores descontados a esse título, bem como pagar o valor de R$2.000,00 de indenização por danos morais, ambos atualizados monetariamente e com juros de mora: SENTENÇA (evento 74, DOC1): "[...] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, para:a) DEFERIR o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à CEF que, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenha de descontar da conta corrente nº4014-0, na Agência 0557, de titularidade da autora qualquer valor oriundo do CONVENIO READER’S DIGEST BRASIL.Intimem-se, com urgência, para cumprimento.b) CONDENAR a CEF no pagamento de todos os valores descontados da conta corrente nº 4014-0 de titularidade da parte autora a título de CONVENIO READER’S DIGEST BRASIL (Códigos 037094), devidamente corrigido monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado.b) CONDENAR a CEF a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. [...]" Em evento 80, DOC1, a CEF manifestou ciência da sentença condenatória e informou que a juntada do comprovante de pagamento ocorreria após a indicação da conta bancária pela autora.
No evento 84, DOC1, a autora indicou a conta bancária para depósito do valor da condenação.
A decisão do evento 85, DOC1 intimou a CEF para facultá-la proceder ao cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando cálculo dos valores devidos e efetuando o depósito em conta judicial.
No evento 88, DOC1, a CEF informou que a autora esteve na agência bancária dia 17/05/2024 para assinar o documento de exclusão de débito em conta e afirmou que não ocorreram novos débitos até a data da petição.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar no evento 92, DOC1, mas não foi instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, razão pela qual foi initimada para emenda, pela decisão do evento 95, DOC1, a fim de atender aos requisitos legais do art. 524 do CPC.
No evento 100, DOC1, a autora requereu o cumprimento de sentença pelo valor de R$6.876,80 - em abril/2025, apresentando seus cálculos no evento 100, DOC2, e requerendo o destaque de honorários na porcentagem de 30%.
Não obstante, antes que a CEF fosse intimada na forma do art. 523 do CPC, compareceu aos autos para comprovar o depósito voluntário do valor de R$2.056,96 na conta judicial nº 3030.005.86404137-6 (danos morais - evento 102, DOC1) e R$5.463,78 na conta judicial nº 3030.005.86404138-4 (danos materiais - evento 102, DOC2).
No evento 103, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o respectivo levantamento, por meio de transferência para conta bancária de sua titularidade e, quanto aos honorários contratuais, de titularidade de sua advogada.
Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 1.1.
Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). 1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 2.
Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86404137-6 e na conta judicial nº 3030.005.86404138-4, para as seguintes contas bancárias, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida: - na proporção de 70% para a conta: Caixa Econômica Federal (CEF) Agência nº 0370 Tipo nº 3701 Conta Corrente nº *05.***.*17-91-3 Titularidade: MARLI AREAL FREIRE, CPF: *92.***.*65-49 Ref.: 70% danos materiais e morais - na proporção de 30% para a conta: Caixa Econômica Federal (CEF) Agência nº 0370 Tipo nº 3701 Conta Corrente nº *05.***.*09-98-5 Titularidade: ADRIANA DE AGUIAR RIBEIRO VARGAS, CPF: *24.***.*50-50 Ref.: Honorários Advocatícios Contratuais 2.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. -
07/07/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:32
Despacho
-
03/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 18:25
Juntada de Petição
-
08/05/2025 11:31
Juntada de Petição
-
23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
21/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
09/04/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
08/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 13:47
Determinada a intimação
-
19/03/2025 12:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
04/02/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
05/11/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
04/11/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
01/08/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
01/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:03
Juntada de Petição
-
24/05/2024 13:18
Transitado em Julgado
-
23/05/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/05/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
09/05/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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09/05/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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08/05/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2024 20:51
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 19:06
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para MS008659 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
11/03/2024 09:30
Juntada de Petição
-
22/01/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 14:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01S)
-
27/11/2023 14:52
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/11/2023 17:02
Juntada de Petição
-
10/11/2023 15:39
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 10/11/2023 15:30. Refer. Evento 55
-
01/11/2023 07:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 56
-
01/11/2023 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/11/2023 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
31/10/2023 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 57
-
31/10/2023 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2023 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/10/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/10/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/10/2023 08:27
Juntada de Petição
-
25/10/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
25/10/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
25/10/2023 18:36
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 10/11/2023 15:30
-
25/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/10/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/10/2023 15:35
Despacho
-
24/10/2023 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 18:57
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01S para ESVITCONCJ)
-
23/10/2023 18:31
Despacho
-
23/10/2023 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2023 14:25
Alterado o assunto processual
-
16/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
12/09/2023 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
29/08/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 13:59
Despacho
-
28/08/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/08/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
28/07/2023 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/07/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 17:51
Decisão interlocutória
-
06/12/2022 20:39
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
-
21/10/2022 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/08/2022 10:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2022 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2022 13:09
Determinada a citação
-
29/04/2022 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2022 17:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESCAC01S)
-
28/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:53
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 28/04/2022 17:30. Refer. Evento 19
-
28/04/2022 07:02
Juntada de Petição
-
11/04/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:12
Audiência de Conciliação redesignada - meio eletrônico - 28/04/2022 17:30. Refer. Evento 12
-
02/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
31/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
25/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/03/2022 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
15/03/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/03/2022 15:29
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 11/04/2022 17:00
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15/03/2022 12:29
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESCAC01S para ESVITCONCJ)
-
12/02/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2022 11:07
Juntada de Petição
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25/01/2022 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/01/2022 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02S para ESCAC01S)
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
15/12/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/12/2021 12:45
Determinada a intimação
-
06/12/2021 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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