TRF2 - 5079923-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
01/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 16:47
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/09/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079923-78.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CELSO MONTEIRO PINTOADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e para requerer o que entender cabível para a execução do julgado. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. -
05/08/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 08:40
Despacho
-
04/08/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO03
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01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
03/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079923-78.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CELSO MONTEIRO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:38
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 16:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/06/2025 16:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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13/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 13:43
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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05/05/2025 13:03
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/05/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/04/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/03/2025 13:06
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
-
28/03/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/03/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/03/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/03/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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12/03/2025 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
-
05/03/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/03/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/02/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/02/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 17:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/02/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/02/2025 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 201
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14/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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04/02/2025 19:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
04/02/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/12/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:28
Despacho
-
19/12/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/12/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/12/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/12/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
17/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 11:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
17/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/12/2024 07:24
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/11/2024 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/11/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/11/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:43
Determinada a intimação
-
13/11/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 17:17
Juntada de Petição
-
22/10/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/10/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 13:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/10/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:20
Despacho
-
08/10/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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