TRF2 - 5103150-34.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:03
Remetidos os Autos para a TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
-
23/08/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
18/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
18/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
18/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
18/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103150-34.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE LEMOS PIMENTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional de jurisprudência, segundo o disposto no art. 14, V, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 2.
Compete ao presente Juízo Gestor apenas a admissibilidade do recurso, quanto ao seu cabimento, tempestividade, legitimidade e interesse recursal, não sendo o caso de adentrar na análise das razões recursais, tampouco corrigir eventual erro material de nomenclatura ou endereçamento do recurso, cuja análise deverá ser efetuada pelo órgão competente para o julgamento do recurso. 3.
Assim, por não ser caso de reconsideração da decisão agravada, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a sua alteração, mantenho tal decisão e determino a remessa dos autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 14, § 2º, do seu Regimento Interno, para julgamento do agravo. 4.
Intimem-se as partes. -
15/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 09:15
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 16:42
Conclusos para decisão com Agravo
-
11/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
11/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
04/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
04/08/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
01/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
23/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
03/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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03/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5103150-34.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CLAUDIO HENRIQUE LEMOS PIMENTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela autora (Evento 100) contra a decisão prolatada pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 91), em que se discute a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, conforme a ementa do acórdão: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
SETOR DE NEFROLOGIA E ORTOPEDIA. O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO APENAS SERÁ DEVIDO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE QUE TRABALHEM, DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS QUE DEMANDEM ISOLAMENTO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DOS CONCEITOS TRAZIDOS PELAS ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 2/2010, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEGGG/ME 15, DE 16/03/2022 E TAMBÉM EM CONFORMIDADE COM A NR-15 - ANEXO 14. PUIL 413.
RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2.
A autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou o Tema 211 da TNU: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". 3.
Todavia, o referido tema aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
Não é o caso. 4.
Ademais, a decisão recorrida contém fundamentação clara de que não se comprovou a exposição da autora a condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho: "No caso em apreço, observa-se que não existe na descrição do ambiente de trabalho da parte autora, uma sala de isolamento e que a parte autora não trabalha de forma habitual e permanente com esses pacientes.
Não merece prosperar o pleito da parte autora de adicional de insalubridade em grau máximo uma vez que esta não trabalha/não trabalhou, de forma habitual e permanente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas que demandem isolamento obrigatório, nos termos dos conceitos trazidos pelas normativas citadas e em conformidade com a NR 15 - anexo 14." 5.
Logo, possível pretensão de se proceder à análise das conclusões do juízo recorrido sobre a efetiva existência de condições de insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho da autora implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 6.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, d, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:10
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
28/06/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
23/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
23/06/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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18/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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18/06/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
17/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2025 10:46
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
16/06/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
21/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
21/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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15/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
15/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
13/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:15
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
13/05/2025 16:32
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
11/03/2025 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
05/03/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
04/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
29/01/2025 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 76
-
13/12/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
13/12/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
05/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/12/2024 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 14:43
Despacho
-
17/09/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
19/08/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/08/2024 17:21
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 63
-
05/08/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
05/08/2024 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
26/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:52
Determinada a intimação
-
02/07/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
27/05/2024 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
30/04/2024 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
-
12/04/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/04/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/03/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 13:37
Determinada a intimação
-
06/03/2024 09:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/02/2024 19:44
Juntada de Petição
-
20/02/2024 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/02/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
06/02/2024 20:48
Juntada de Petição
-
06/02/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
30/01/2024 15:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/01/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:11
Determinada a intimação
-
29/01/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2024 10:56
Juntada de Petição
-
27/01/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/01/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/01/2024 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/12/2023 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/12/2023 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/12/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:43
Determinada a intimação
-
18/12/2023 17:32
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para julgamento - 11/12/2023 15:23:41)
-
07/12/2023 12:52
Juntada de Petição
-
30/11/2023 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/11/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
10/10/2023 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
09/10/2023 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/10/2023 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/10/2023 19:10
Não Concedida a tutela provisória
-
09/10/2023 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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