TRF2 - 5002413-07.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002413-07.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: DANIEL RODRIGUES MARTINSADVOGADO(A): BEATRIZ LOPES DA COSTA (OAB RJ237973) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 36 não atende integralmente ao determinado no(a) ATO ORDINATÓRIO constante do evento 31, DOC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando declaração pessoal de renúncia, com assinatura de próprio punho ou, se for eletrônica, que seja devidamente validada e qualificada, expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
II - Após, façam os autos conclusos. -
18/09/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 17:50
Juntada de Petição
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16/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002413-07.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: DANIEL RODRIGUES MARTINSADVOGADO(A): BEATRIZ LOPES DA COSTA (OAB RJ237973) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: I - Tendo em vista que o anexado pela parte autora ao evento 29 não atende integralmente ao determinado no(a) despacho/decisão constante do evento 24, DOC1, intime-se a parte autora para que emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que a procuração acostada não possui o específico poder (evento 1, DOC8), constando apenas que o procurador pode "renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação".
II - Após, façam os autos conclusos. -
12/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002413-07.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: DANIEL RODRIGUES MARTINSADVOGADO(A): BEATRIZ LOPES DA COSTA (OAB RJ237973) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer seja o INSS condenado a lhe converter benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, com inclusão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, caso comprovado que necessita de assistência permanente de terceiros.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração pessoal de hipossuficiência, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
II - A apreciação do pedido da tutela provisória será realizada na sentença, conforme requerido.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
IV - Cumprido, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Deverá o INSS informar, ainda, se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar cópia do processo administrativo objeto da presente lide, bem como do processo de reabilitação profissional (prontuário) com o respectivo certificado, e fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/2001), que porventura ainda não tenha sido juntada aos autos.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Tendo em vista a realização da perícia com juntada do laudo pericial pela modalidade Tramitação Ágil, dê-se vista à parte ré do referido laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância com o teor do laudo, fica a parte ré dispensada de peticionar para se manifestar nesse sentido.
VI - Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, ficando esta ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo importará a não aceitação da proposta formulada.
VII - Por fim, façam-me os autos conclusos. -
09/09/2025 22:21
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:36
Determinada a citação
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09/09/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 12:45
Juntada de Petição
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08/09/2025 19:28
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 19:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJSGO05S)
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08/09/2025 19:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 13:37
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002413-07.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: DANIEL RODRIGUES MARTINSADVOGADO(A): BEATRIZ LOPES DA COSTA (OAB RJ237973) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
10/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:45
Perícia designada - <br/>Periciado: DANIEL RODRIGUES MARTINS <br/> Data: 03/09/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório Dr. Cola - Macaé - Rua Mar del Plata, nº 111 - Centro Médico Cavaleiros - Cavaleiros, Macaé <br/> Perito: CLAUDIO DOS SANTOS DIAS COLA
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10/07/2025 18:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO05S para CEPERJA-MC)
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19/06/2025 17:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/06/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 14:57
Juntado(a)
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18/06/2025 14:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJSGO05S)
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18/06/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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