TRF2 - 5079852-76.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5079852-76.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZAREQUERENTE: MARIA LUCIA CABRAL DA COSTAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
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17/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
17/09/2025 15:40
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-01
-
17/09/2025 12:20
Despacho
-
17/09/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
02/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:28
Determinada a intimação
-
02/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079852-76.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA LUCIA CABRAL DA COSTAADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA LUCIA CABRAL DA COSTA em face da UNIÃO, na qual se pretende o cumprimento da condenação consistente na inclusão da "verba paga a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias pagos à parte autora, até a data de sua aposentadoria, obrigando-se, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas apuradas". Intimada para cumprir a obrigação de fazer e de pagar, a UNIÃO apresentou petição no 73, informando que a autora estaria apresentada desde 30/11/2023 e que, por isso, não subsistiria obrigação de fazer. Verifico que UNIÃO apresentou dados de consulta cadastral da exequente, pelo qual se verifica que a aposentadoria da exequente se deu em 30/11/2023.
Além disso, a própria exequente se qualificou com aposentada na petição inicial, inclusive no contracheque do Evento 1, CHEQ8, referente ao mês de março de 2024, consta que a exequente é aposentada. Portanto, de fato, verifico que não subsiste a obrigação de fazer .
Não obstante, no evento 73 a UNIÃO também apresentou os cálculos devido em execução, no valor de R$ 4.718,91, atualizados até agosto de 2025, conforme Evento 73, ANEXO2. Dê-se vista a exequente por 5 (cinco) dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos.
Caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré e expedido o requisitório.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra fazenda pública (JEF). -
25/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 13:36
Determinada a intimação
-
25/08/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 13:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/08/2025 08:35
Juntada de Petição
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:53
Determinada a intimação
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08/07/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 14:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO04
-
08/07/2025 14:08
Transitado em Julgado
-
08/07/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5079852-76.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA LUCIA CABRAL DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:19
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 17:20
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 17:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
26/03/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
26/03/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/03/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 13:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
13/03/2025 11:50
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
13/03/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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07/02/2025 23:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 23:35
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/02/2025 11:38
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
-
20/12/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
20/12/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/12/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 08:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/12/2024 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
17/12/2024 14:59
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
11/12/2024 11:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
11/12/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
03/12/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/12/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/11/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - 29/11/2024 16:40:55)
-
29/11/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/11/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/11/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/11/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
-
13/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/11/2024 10:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/11/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 12:42
Determinada a intimação
-
08/10/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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