TRF2 - 5006250-64.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006250-64.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCINEIA MARIA DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL SILVA CORDEIRO (OAB RJ235630) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu companheiro.
O requerimento administrativo foi indeferido por não comprovação da condição de companheira. O óbito ocorreu em 29/06/2008.
A pensão por morte foi requerida administrativamente em 28/03/2025.
Processo administrativo em evento 1, PROCADM10.
A parte autora não informa o período em que manteve relacionamento com o falecido. Assim, intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, informando o período em que alega ter mantido união estável com o falecido. Cumprido, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS e do processo administrativo referente ao benefício ou serviço pleiteado. A seguir, intime-se o autor, em réplica, pelo prazo de 5 dias.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, voltem-me os autos conclusos. -
07/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:30
Determinada a intimação
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27/06/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:46
Juntado(a)
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23/06/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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