TRF2 - 5070283-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070283-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE RICARDO PFEFFER (OAB RJ125069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 223.837.061-1), bem como o valor das parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Alega a parte autora que "requereu em 21/01/2025, junto à Autarquia o benefício de Aposentadoria por Idade sob o NB: 41/223.837.061-1, que foi indeferida conforme Comunicação de Decisão (em anexo), pelo motivo: "Falta de Período de Carência Mínima para concessão do benefício”".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 223.837.061-1).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
14/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:16
Determinada a citação
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11/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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