TRF2 - 5002381-50.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002381-50.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MADALENA RAMOS PATRICOADVOGADO(A): JOSÉ EUGÊNIO VALLANDRO (OAB ES018614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento que tem por causa de pedir descontos incidentes sobre benefício previdenciário em favor de entidade associativa.
Nos autos da ADPF 1236-DF, o Supremo Tribunal Federal, em 3 de julho de 2025, homologou acordo celebrado entre a UNIÃO, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a fim de determinar a suspensão de todas as ações em trâmite no Poder Judiciário que versem sobre a questão em tela, conforme segue: Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos.
Diante do exposto, determino a suspensão do curso desta ação até o julgamento definitivo da ADPF 1236-DF.
Inicialmente, anote-se a suspensão pelo prazo de 90 dias, devendo vir a ser oportunamente renovado o sobrestamento ou imediatamente reativado o processo em caso de decisão nesse sentido nos autos da demanda em curso perante o STF.
Intimem-se e diligencie-se. -
11/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:42
Determinada a intimação
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 10/07/2025 12:01:19)
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002381-50.2025.4.02.5003/ES AUTOR: MADALENA RAMOS PATRICOADVOGADO(A): JOSÉ EUGÊNIO VALLANDRO (OAB ES018614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196.
MADALENA RAMOS PATRICO propôs a presente ação em face do AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a anulação de contrato e o ressarcimento dos descontos indevidos efetuados em seu benefício, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
Nota-se, portanto, que a natureza dos pedidos é de responsabiidade civil. Dispõe o artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, que regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Nos termos do dispositivo acima, falece aos Núcleos de Justiça 4.0 competência para tratar de pedido de indenização por responsabilidade civil.
Sendo assim, retifique-se a classe do processo e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. -
09/07/2025 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESSMT01F)
-
09/07/2025 20:03
Alterado o assunto processual
-
09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 15:48
Despacho
-
08/07/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 12:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS504J)
-
16/06/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5094986-46.2024.4.02.5101
Uniao
Renato Cordeiro Chagas
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 10:33
Processo nº 5000766-36.2023.4.02.5119
Luiz Henrique Land Manier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 19:07
Processo nº 5070654-78.2025.4.02.5101
Manoel Jayme Aben Athar Ivo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002087-77.2025.4.02.5106
Edmilson Paulo Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 12:19
Processo nº 5061374-83.2025.4.02.5101
Paola Maria Soares Priori
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00