TRF2 - 5070654-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070654-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOEL JAYME ABEN ATHAR IVOADVOGADO(A): GUILHERME GOMES QUINTAS (OAB SP325504) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados.
Especifiquem ambas as partes, justificadamente, as provas que desejam produzir, nos termos do art.350, CPC.
Deverão , ainda, apresentar manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
05/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:42
Determinada a intimação
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05/09/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070654-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MANOEL JAYME ABEN ATHAR IVOADVOGADO(A): GUILHERME GOMES QUINTAS (OAB SP325504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a revisão da Renda Mensal Inicial de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1887975680), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "a Autarquia Previdenciária, ao analisar o pedido de aposentadoria, deixou de reconhecer períodos de atividade especial que, por lei, deveriam ter sido considerados no cálculo do benefício.
A conversão desses períodos especiais em tempo de serviço comum (aplicando-se o multiplicador 1,4) resultaria em considerável acréscimo no tempo de contribuição do Autor, com impacto direto no valor de sua aposentadoria.".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 1887975680).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
14/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:28
Determinada a citação
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14/07/2025 09:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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