TRF2 - 5070358-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:41
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070358-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EUNICE ARAUJO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) DESPACHO/DECISÃO Consta na contestação apresentada pelo INSS (evento 11, CONT1) a informação de que há outro dependente habilitado e atualmente em gozo do benefício de pensão por morte deixado pelo segurado instituidor.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regularização do polo passivo da ação mediante a citação da dependente do instituidor da pensão, tendo em vista a existência de litisconsórcio necessário, sob pena de extinção do feito, nos termos do parágrafo único do art. 115 do CPC. -
27/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:18
Determinada a intimação
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27/08/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070358-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EUNICE ARAUJO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 202.373.093-1).
Alega a parte autora que "requereu pensão por morte em 15/03/2022, protocolo de requerimento nº 641732081, em razão da morte de seu companheiro, com o qual mantinha relação estável desde a data de 06/11/2018.
Após análise, a Autarquia indeferiu o pedido da autora sob o argumento de falta de qualidade de dependente.".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 202.373.093-1).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
14/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:28
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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