TRF2 - 5104931-91.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68 e 69
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/05/2025 11:16
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68, 69
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5104931-91.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LUIZ PAULO SERODIO DE BRITOADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA DOS SANTOS AFONSO (OAB RJ098313)EXEQUENTE: LUCIA SERODIO DE BRITOADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA DOS SANTOS AFONSO (OAB RJ098313)EXEQUENTE: BERNADETE DE BRITO CORREAADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA DOS SANTOS AFONSO (OAB RJ098313)EXEQUENTE: ELIANE SERODIO DE BRITOADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA DOS SANTOS AFONSO (OAB RJ098313)EXEQUENTE: FATIMA DE BRITO CHAVESADVOGADO(A): IZABEL CRISTINA DOS SANTOS AFONSO (OAB RJ098313) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ELIANE SERODIO DE BRITO, FATIMA DE BRITO CHAVES, BERNADETE DE BRITO CORREA, LUCIA SERODIO DE BRITO e LUIZ PAULO SERODIO DE BRITO, herdeiros de Nilcinia Serodio de Brito, que por sua vez era herdeira do impetrante originário Licinio Monteiro Serodio (evento 1, CERTOBT29), em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a satisfação de crédito reconhecido nos autos do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
O presente feito foi distribuído por dependência àquele processo principal, em cumprimento à decisão que determinou o desmembramento da execução em diversos cumprimentos individualizados (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 1400, DESPADEC1).
A demanda originária, Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, foi impetrada em 12 de maio de 1981 por Arnaldo Fernandes Dorna e outros militares reformados em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
O pleito consistia na continuidade do recebimento da vantagem denominada "Diária de Asilado", que teria sido indevidamente substituída pelo "Auxílio-Invalidez", ao argumento de que os impetrantes foram reformados sob a égide de legislação anterior ao Decreto-Lei nº 728/69.
A segurança foi concedida em primeira instância (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 749, DOC27 - pág. 120 a processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 750, OUT28 - pág. 3), decisão essa parcialmente reformada em grau de recurso pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, que reconheceu o direito à complementação do valor do Auxílio-Invalidez para equipará-lo ao valor da Diária de Asilado, limitando as prestações pretéritas àquelas posteriores à data do ajuizamento da ação, em 1981 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 750, OUT28 - pág. 45/49 e 53).
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 31/10/1986 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 751, OUT29 - pág. 89).
Iniciada a fase de execução, os impetrantes requereram a implantação das diferenças em seus contracheques e a exclusão do Estado do Rio de Janeiro no polo passivo para o pagamento dos valores atrasados, sob o argumento de que, embora o Estado do Rio de Janeiro realizasse os pagamentos, os recursos seriam, em última análise, devidos pela União (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 751, OUT29 - pág. 95/100). Em 1988, o Estado do Rio de Janeiro, após ser citado para pagamento do precatório, ajuizou os Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC1 - pág. 5/18).
Na petição inicial dos embargos, o Estado do Rio de Janeiro arguiu sua ilegitimidade para suportar o ônus financeiro da execução, sustentando que tal responsabilidade recairia sobre a União Federal, uma vez que todos os impetrantes/exequentes teriam sido reformados/aposentados antes do Decreto de 1969, sendo o Estado mero gestor dos pagamentos por delegação da União.
Alega ainda a necessidade de habilitação dos herdeiros de exequentes falecidos para o prosseguimento da execução e requer a extinção da execução em relação a estes e sua exclusão do polo passivo, com a consequente condenação da União Federal ao pagamento da dívida.
Nos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, inicialmente, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o Estado do Rio de Janeiro teria concordado com os cálculos apresentados nos autos principais (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7 - pág. 166/167).
O Estado do Rio de Janeiro apelou (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 226), alegando que a sentença seria citra petita, pois não teria analisado a questão central dos embargos, qual seja, sua ilegitimidade passiva para arcar com os ônus financeiros da condenação.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, com a devida apreciação da tese de ilegitimidade (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 177-182, acórdão de 24/03/2010).
No voto condutor, ressaltou-se a necessidade de análise da questão da responsabilidade pelo pagamento.
Em nova sentença proferida em 13 de julho de 2011 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 200/204 e processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT2), o Juízo da 1ª Vara Federal julgou improcedente o pedido formulado nos Embargos à Execução, reafirmando a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo da execução.
Fundamentou-se que a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação pecuniária, no âmbito da execução, recaía sobre o Estado do Rio de Janeiro, o qual sempre integrou a relação processual originária, sendo a questão da responsabilidade financeira final (repasse de verbas pela União) matéria administrativa estranha à lide executiva.
Mencionou-se, ainda, que a questão da responsabilidade do Estado já havia sido ventilada na sentença do mandado de segurança.
Esta segunda sentença transitou em julgado, conforme certificado no processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7 - pág. 231.
Nos presentes Cumprimento de Sentença os exequentes, na qualidade de herdeiros de Licinio Monteiro Malafaia, por sucessão de Nilcinia Serodio de Brito, pleiteiam o pagamento de sua cota-parte referente ao crédito reconhecido no título executivo judicial.
Instado a se manifestar (evento 5, DESPADEC1), o Estado do Rio de Janeiro, no evento 8, PET1, reiterou sua tese de que a responsabilidade pelo pagamento seria da União Federal, mencionando decisão do TRF2 em outro cumprimento de sentença desmembrado do mesmo processo originário, que teria determinado a intimação da União.
Requereu, assim, a inclusão da União Federal no polo passivo da presente execução.
Em atendimento ao despacho do evento 21, DESPADEC1, que determinou a retificação da autuação para inclusão da União Federal como interessada, esta se manifestou no evento 24, PET1.
Alegou, em síntese: (i) nulidade do processo originário por ausência de sua intimação pessoal, o que impediria o trânsito em julgado da decisão; (ii) que a questão da ilegitimidade do Estado foi objeto dos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, que teria concluído pela ausência de título judicial em face da União; (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória em face da União, uma vez que o trânsito em julgado do mandado de segurança ocorreu em 1986.
Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da prescrição e extinção da execução em relação a si.
Os exequentes apresentaram a petição do evento 41, PET1, na qual reafirmam sua condição de herdeiros e sustentam que a prescrição já teria sido afastada em razão de depósitos de valores na ação original.
Aduzem que os RPVs anteriormente expedidos não perderam eficácia e estariam depositados no processo principal, requerendo a expedição de novos RPVs em seu favor.
O Estado do Rio de Janeiro, em nova manifestação (evento 35, PET1), suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, teria se iniciado com a ciência dos exequentes acerca do não cumprimento de RPVs anteriores, e que, após esse período, teria transcorrido lapso superior a cinco anos sem a efetivação dos atos executórios.
Por meio da decisão constante do evento 44, DESPADEC1, este Juízo determinou a retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e, considerando a pendência de digitalização dos autos dos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, que foram redistribuídos para esta 22ª Vara Federal, reservou a apreciação das questões suscitadas pelas partes para momento posterior à referida digitalização. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II. O presente feito trata de cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, impetrado originariamente em 1981.
Naquela ação mandamental, os impetrantes, militares reformados, buscaram o restabelecimento do pagamento da vantagem pecuniária denominada "Diária de Asilado", a qual alegavam ter sido indevidamente suprimida e substituída pelo "Auxílio-Invalidez".
A segurança foi concedida, com trânsito em julgado em 1986, assegurando aos impetrantes o direito à complementação de seus proventos. II.1.
Das Questões Processuais Prévias II.1.1.
Da Alegação de Nulidade por Ausência de Citação da União na Fase de Conhecimento do Mandado de Segurança Originário A UNIÃO FEDERAL, em sua manifestação (evento 24, PET1), argui a nulidade do processo originário (MS nº 02711694-81.1900.4.02.5101) desde a fase de conhecimento, por não ter sido formalmente citada para integrar a lide, o que, segundo alega, violaria os artigos 35 e 38 da Lei Complementar nº 73/93 e os artigos 280 e 281 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que, de fato, a União Federal não integrou formalmente o polo passivo do Mandado de Segurança na fase de conhecimento.
O writ foi impetrado em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Contudo, observa-se que o Ministério Público Federal, já em 1981, manifestou-se pela existência de interesse da União no feito e pela competência da Justiça Federal (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 749, OUT27, pág. 1).
Ademais, o próprio ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em sua intervenção inicial, mencionou que os valores pleiteados seriam custeados pela União (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 748, OUT26, pág. 101/103).
Na fase de execução, a União Federal foi citada por mandado para oferecer embargos (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 753, OUT31, pág. 61/62) e, anteriormente, o MPF, atuando em nome da União, manifestou concordância com os cálculos de liquidação (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 753, OUT31, pág. 53).
A questão da responsabilidade pelo pagamento foi amplamente debatida nos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, opostos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Naqueles autos, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO arguiu precisamente a responsabilidade da União pelo ônus financeiro da condenação.
A sentença proferida naqueles embargos, que transitou em julgado em 2011 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 231), foi clara ao imputar ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO a obrigação de efetuar o pagamento, ainda que a título de repasse de verbas federais, ressalvando a possibilidade de o RJ buscar, administrativamente ou por via própria, o ressarcimento junto à União (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT2): "Diante de tais argumentos, revela-se incontestável a legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar como parte legítima na execução.
Em relação ao responsável pelo pagamento dos valores que estão sendo executados, tal obrigação recai sobre o Estado do Rio de Janeiro, que elabora as folhas de pagamento e executa o repasse da verba recebida da União Federal para tal fim.
Os valores a serem pagos não são objeto de discussão aritmética, vide fls. 1040 dos autos principais, em que o embargante concordou com os formulários de requisição." A alegação de nulidade, neste momento processual, após décadas de tramitação do feito principal e da própria execução, e especialmente após a formação de coisa julgada nos embargos à execução que trataram da responsabilidade pelo pagamento, não merece prosperar.
A União, embora não tenha figurado como ré no MS, teve ciência da execução e, mais importante, a questão de sua responsabilidade financeira em relação ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi, de certa forma, tangenciada e resolvida no âmbito dos embargos, que definiram a obrigação de pagar do Estado.
A pretensão da União de anular todo o processo desde a origem, após o trânsito em julgado da sentença do MS e da sentença dos embargos à execução, encontra óbice na estabilidade das relações jurídicas e na preclusão.
Ademais, a União foi incluída no presente cumprimento de sentença como interessada, tendo oportunidade de se manifestar sobre as questões que lhe são pertinentes.
Ressalto, contudo, que a obrigação de repasse, pela UNIÃO FEDERAL, dos valores pagos pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, não foi objeto da demanda principal, cabendo ao ERJ pagar os valores devidos e, em seguida, diligenciar diretamente junto à UNIÃO, na via administrativa, ou em ação própria, perante o juízo competente, para pleitear o que entender cabível quanto ao repasse de valores, conforme já exposto na sentença dos embargos à execução (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT2).
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade.
II.1.2.
Da Prescrição da Pretensão Executória A UNIÃO FEDERAL sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, argumentando que o trânsito em julgado do Mandado de Segurança ocorreu em 1986 e que a execução contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme Súmula nº 150 do STF (evento 24, PET1).
O título executivo judicial, consubstanciado no acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, transitou em julgado em 1986 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 751, OUT29, pág. 89).
A execução foi iniciada logo em seguida, com a apresentação de cálculos e a expedição de precatório em 1988.
A citação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para a execução ocorreu em 1988 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 754, OUT32, pág. 26/27), o que, nos termos do art. 240, §1º, do CPC (correspondente ao art. 219, §1º, do CPC/73), interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação de execução.
A oposição dos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101 pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, recebidos com efeito suspensivo (conforme legislação da época, art. 739, §1º, CPC/73, em sua redação original), também teve o condão de suspender o curso da execução e, por conseguinte, do prazo prescricional da pretensão executória em relação ao crédito exequendo.
Tais embargos somente tiveram seu julgamento definitivo, com trânsito em julgado, em 2011 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, pág. 231).
Após o trânsito em julgado dos embargos, a execução prosseguiu, com diversas diligências, pedidos de habilitação de sucessores, expedição de RPVs e, finalmente, a determinação de desmembramento da execução em cumprimentos individualizados em 5/2022 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 1400, DESPADEC1), o que deu origem ao presente feito.
Considerando a interrupção da prescrição com o início da execução e a subsequente suspensão do prazo em razão dos embargos à execução com efeito suspensivo, que perdurou até 2011, não se vislumbra a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação ao título principal.
A execução foi manejada tempestivamente e os atos processuais subsequentes, incluindo a longa discussão nos embargos, impediram o transcurso do prazo prescricional quinquenal.
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição da pretensão executória.
II.1.3.
Da Prescrição Intercorrente O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em sua manifestação no evento 35, PET1, argui a ocorrência de prescrição intercorrente.
Sustenta que o prazo de suspensão de um ano (art. 921, §1º, CPC) teria se iniciado automaticamente a partir da ciência do exequente sobre o não cumprimento do RPV e que, após esse período, teria transcorrido prazo superior a cinco anos sem a ultimação dos atos executórios.
A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte exequente em promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, após a paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis do devedor ou por outras causas não imputáveis ao Judiciário.
No caso dos autos, a execução envolve a Fazenda Pública, cujo pagamento se dá por meio de precatório ou RPV.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega que o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente seria a ciência do exequente sobre o não cumprimento de RPVs.
Contudo, a tramitação do processo originário, mesmo após o trânsito em julgado dos embargos em 2011, foi marcada por diversas intercorrências, incluindo pedidos de habilitação de sucessores, discussões sobre cálculos, a expedição de RPVs e, finalmente, a decisão de desmembramento da execução em 05/2022.
Não se verifica um período de paralisação do processo por inércia exclusiva da parte exequente que ultrapasse o prazo legal para a configuração da prescrição intercorrente.
Os autos demonstram movimentação processual, ainda que com percalços e discussões complexas.
Ademais, consta do processo principal (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 762, OUT40, fl. 86) que o requisitório referente ao exequente originário LICÍNIO MONTEIRO SERÓDIO foi expedido e enviado em 2007, com pagamento em 2008 (evento 63, PRECATORIO1), estando o valor do requisitório depositado, até o presente momento, em conta judicial vinculada ao processo principal nº 0271694-81.1900.4.02.5101 (evento 63, EXTR2), à disposição do juízo. Deste modo, resta pendente somente o levantamento, pelos herdeiros de NILCÍNIA SERÓDIO DE BRITO, da fração dos valores já pagos e depositados que seria devida mencionada herdeira falecida de LICÍNIO MONTEIRO SERÓDIO, correspondente a 1/7 (um sétimo) do montante em depósito, considerando que o exequente originário era viúvo e faleceu deixando 7 (sete) filhos e nenhum bem a partilhar (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 915, OUT184, fl. 8).
Portanto, ao contrário do afirmado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o presente processo não trata da retificação, expedição ou reexpedição de requisitórios, mas de simples levantamento de valores já requisitados e pagos, de modo que rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
II.2.
Da Responsabilidade pelo Pagamento A questão central que permeia toda a fase executória, e que ressurge no presente cumprimento de sentença, diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos: se do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ou da UNIÃO FEDERAL.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO insiste na tese de que o ônus financeiro da condenação (pagamento da Diária de Asilado ou sua complementação) é da União, uma vez que os militares impetrantes originários teriam sido reformados antes da legislação que transferiu encargos para o Estado.
A União, por sua vez, nega sua responsabilidade, afirmando não ter sido parte no processo de conhecimento e que os Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101 teriam afastado sua responsabilidade.
Conforme já extensamente relatado, os Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, opostos pelo próprio ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tiveram como um de seus fundamentos centrais a alegação de que a responsabilidade pelo pagamento seria da União Federal.
A sentença proferida naqueles embargos (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT2) foi categórica ao estabelecer que: "(...) Em relação ao responsável pelo pagamento dos valores que estão sendo executados, tal obrigação recai sobre o Estado do Rio de Janeiro, que elabora as folhas de pagamento e executa o repasse da verba recebida da União Federal para tal fim." Esta sentença transitou em julgado em 2011 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 87, PROCJUDIC7, fl. 231), sem que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO tenha interposto recurso.
Formou-se, portanto, coisa julgada material sobre a questão da responsabilidade do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pela obrigação de pagar os valores executados no bojo do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101.
A coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A questão da legitimidade passiva do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para a execução e sua obrigação de efetuar o pagamento foram decididas de forma definitiva nos embargos.
Não cabe, nesta fase de cumprimento de sentença, rediscutir matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
A distinção entre a obrigação de pagar e o ônus financeiro é crucial.
A sentença dos embargos, ao determinar que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO deve pagar, ainda que como repasse de verba federal, e que a obtenção desses repasses é questão administrativa estranha ao processo, resolveu a controvérsia no âmbito da relação processual entre exequentes e executado.
Se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO entende que o ônus financeiro final é da União, em virtude da legislação aplicável aos militares reformados do antigo Distrito Federal (como a Lei nº 5.959/73, o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.733/71), cabe a ele, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, buscar o ressarcimento ou o repasse das verbas junto à União Federal pelas vias administrativas ou judiciais próprias, em ação autônoma, se for o caso.
Essa relação de custeio entre os entes federativos não pode ser oposta aos exequentes como óbice ao recebimento de seus créditos, já reconhecidos judicialmente e cuja responsabilidade pelo pagamento foi imputada ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO por decisão transitada em julgado.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos no presente cumprimento de sentença é do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, valores que, de fato, já foram pagos (processo 5104931-91.2023.4.02.5101/RJ, evento 63, EXTR2), estando pendentes de levantamento.
II.3.
Da Regularidade dos Requisitórios e dos Cálculos II.3.1.
Da Natureza dos Cálculos e da Necessidade de Nova Intimação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Art. 535 do CPC) O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega a necessidade de ser intimado nos termos do art. 535 do CPC (correspondente ao art. 730 do CPC/73) antes da expedição de novos requisitórios.
Contudo, os cálculos que embasaram os requisitórios (e, por conseguinte, os valores ora pleiteados) seriam mera atualização dos cálculos que fundamentaram o precatório original de 1988 (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 752, OUT30, pág. 45/90 e processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 753, OUT31, pág. 1/28).
Consta que, após a expedição do precatório de 1988, houve despacho determinando a remessa dos autos ao Contador para atualização e individualização dos valores a pagar a cada autor (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 762, OUT40, pág. 31).
Se os cálculos posteriores foram, de fato, mera atualização dos valores já homologados e que ensejaram a citação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para opor embargos em 1988 (o que foi feito), e se o ESTADO DO RIO DE JANEIRO teve oportunidade de se manifestar sobre essas atualizações, não haveria necessidade de uma nova citação nos moldes do art. 535 do CPC para discutir o quantum debeatur já estabilizado, mas apenas para o pagamento.
As matérias diversas do excesso de execução (como a ilegitimidade) já foram arguidas e decididas nos embargos de 1988.
A petição do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no evento 8, PET1, menciona que, em 2004, foram apresentados cálculos e que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, "depois manifestou-se favoravelmente às prévias de RPVs" (pág. 2).
Essa manifestação favorável reforça a desnecessidade de nova impugnação aos cálculos sob o rito do art. 535 do CPC.
Ademais, conforme anteriormente exposto, os valores relativos ao exequente originário LICÍNIO MONTEIRO SERÓDIO já foram requisitados e depositados (evento 63, PRECATORIO1 e evento 63, EXTR2), não havendo qualquer fundamento para o reinício da fase executiva.
II.3.2.
Da Eficácia dos RPVs Expedidos anteriormente e a Resolução CNJ nº 303/2019 O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega que os RPVs expedidos em 2020 teriam perdido sua eficácia devido à alteração da Resolução CNJ nº 303/2019 pela Resolução CNJ nº 482/2022, que teria passado a exigir novos dados na requisição.
A Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, foi de fato alterada pela Resolução CNJ nº 482/2022.
O art. 6º da Resolução nº 303/2019, com a redação dada pela Resolução nº 482/2022, detalha os dados que devem constar do ofício requisitório.
Contudo, a eventual necessidade de retificação dos requisitórios para adequação à nova redação da Resolução nº 303/2019, dada pela Resolução nº 482/2022, antes de seu envio, não conferiria ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO nova oportunidade para impugnação dos valores já fixados como devidos, ou para rediscussão de matérias de direito já decididas e/ou preclusas, cabendo ao ERJ o exame da regularidade formal do requisitório, e nada mais. No entanto, conforme previamente exposto, não há qualquer necessidade de retificação e/ou reexpedição de requisitório neste processo, considerando que os valores devidos ao exequente originário LICÍNIO MONTEIRO SERÓDIO já foram requisitados e depositados (evento 63, PRECATORIO1 e evento 63, EXTR2), estando pendente somente o seu levantamento por quem de direito.
Nada prover, portanto, quanto à alegação de inadequação do requisitório expedido anteriormente ao disposto na Resolução CNJ nº 482/2022, por tratar-se de requisitório enviado e pago antes do advento da referida Resolução.
II.3.3.
Da Habilitação e Situação dos Exequentes A despeito da equivocada menção a LICÍNIO MONTEIRO MALAFAIA na exordial (evento 1, INIC1), os presentes exequentes são netos do exequente originário LICINIO MONTEIRO SERÓDIO (evento 1, CERTOBT29) e filhos de NILCINIA SERODIO DE BRITO, que faleceu sem deixar bens a partilhar (evento 1, CERTOBT29).
Considerando que o exequente originário LICINIO MONTEIRO SERÓDIO faleceu viúvo, sem deixar bens a partilhar e com 07 (sete) filhos (processo 0271694-81.1900.4.02.5101/RJ, evento 915, OUT184), os herdeiros de NILCINIA SERODIO DE BRITO, autores do presente processo (FATIMA DE BRITO CHAVES, LUIZ PAULO SERODIO DE BRITO, LUCIA SERODIO ºDE BRITO, BERNADETE DE BRITO CORREA e ELIANE SERODIO DE BRITO), fazem jus ao recebimento de 1/7 (um sétimo) do valor depositado (evento 63, EXTR2).
Tendo em vista que os Exequentes instruíram a inicial com documentos que visam comprovar sua condição de netos de LICINIO MONTEIRO SERÓDIO e filhos de NILCINIA SERODIO DE BRITO, e considerando que a regularidade dessa cadeia sucessória e a comprovação do direito à habilitação não foram objeto de impugnação por UNIÃO FEDERAL e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, deve o feito ter seguimento para levantamento dos valores devidos aos ora exequentes.
III. Ante o exposto, e considerando o longo histórico processual que envolve a presente execução, passo a decidir as questões pendentes para o regular prosseguimento do feito.
III.1.
Das Questões Processuais Prévias Rejeito a preliminar de nulidade do processo originário por ausência de citação da União Federal na fase de conhecimento, pelos fundamentos expostos no item II.1.1 desta decisão, notadamente em razão da preclusão e da formação de coisa julgada nos embargos à execução que trataram da responsabilidade pelo pagamento.
Rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória, conforme fundamentado no item II.1.2, uma vez que a execução foi iniciada tempestivamente e seu curso foi interrompido e/ou suspenso pela oposição dos embargos à execução.
Rejeito, a alegação de prescrição intercorrente, nos termos do item II.1.3, por não vislumbrar inércia processual da parte exequente que justifique seu reconhecimento, bem como por tratar-se de processo com valores já requisitados e depositados.
III.2.
Da Responsabilidade pelo Pagamento Reafirmo, com base na coisa julgada material formada nos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101 (processo 0025872-68.1988.4.02.5101/RJ, evento 65, SENT2), que a responsabilidade pela obrigação de pagar os valores executados no presente cumprimento de sentença é do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Conforme decidido naqueles embargos, cabe ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO efetuar o pagamento, ainda que a título de repasse de verba federal, ressalvando-se o seu direito de buscar, pelas vias próprias, o ressarcimento junto à União Federal, caso entenda que o ônus financeiro final não lhe compete.
Tal questão, contudo, é estranha à presente relação processual executiva e não pode obstar a satisfação do crédito dos Exequentes.
III.3.
Da Habilitação dos Exequentes e da Regularidade dos Valores e Requisitórios Considerando a documentação acostada, a ausência de impugnação específica das partes executada e interessada, e à luz do previamente exposto no item II.3.3, reconheço a condição de herdeiros de ELIANE SERODIO DE BRITO, FATIMA DE BRITO CHAVES, BERNADETE DE BRITO CORREA, LUCIA SERODIO DE BRITO e LUIZ PAULO SERODIO DE BRITO, bem como seu direito ao levantamento de 1/7 (um sétimo) do valor depositado relativo ao exequente originário LICINIO MONTEIRO SERÓDIO (evento 63, EXTR2), correspondentes à fração que seria devida a NILCINIA SERODIO DE BRITO, filha também falecida de LICINIO. IV. PELO EXPOSTO: REJEITO as preliminares de nulidade do processo originário e de prescrição da pretensão executória, bem como a alegação de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação.
DECLARO a responsabilidade do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo pagamento dos valores devidos no presente Cumprimento de Sentença, oriundos do Mandado de Segurança nº 0271694-81.1900.4.02.5101, em conformidade com a coisa julgada formada nos Embargos à Execução nº 0025872-68.1988.4.02.5101, ressalvado o direito de regresso do Executado em face da União Federal, a ser exercido em via própria, se entender cabível.
DEFIRO a habilitação dos exequentes ELIANE SERODIO DE BRITO, FATIMA DE BRITO CHAVES, BERNADETE DE BRITO CORREA, LUCIA SERODIO DE BRITO e LUIZ PAULO SERODIO DE BRITO, e DECLARO seu direito ao levantamento de 1/7 (um sétimo) do valor depositado na conta do evento 63, EXTR2, correspondente à fração de NILCINIA SERODIO DE BRITO, filha também falecida de LICINIO.
Intimem-se as partes, para ciência.
Preclusa, voltem-me conclusos para adoção das providências necessárias ao levantamento parcial dos valores em depósito (evento 63, EXTR2), vinculados ao processo principal nº 0271694-81.1900.4.02.5101. -
20/05/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
19/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 20:35
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 15:32
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49 e 50
-
10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48, 49 e 50
-
03/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
25/09/2024 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/09/2024 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/09/2024 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
24/09/2024 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 14:53
Classe Processual alterada - DE: HABILITAÇÃO PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
24/09/2024 14:23
Determinada a intimação
-
16/09/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2024 13:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 31, 28, 29 e 30
-
27/06/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/06/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/06/2024 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/06/2024 07:17
Juntada de Petição
-
27/06/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para decisão/despacho - 20/06/2024 13:01:03)
-
16/04/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/04/2024 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 14:18
Determinada a intimação
-
18/03/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 16, 13, 14 e 15
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16 e 17
-
08/02/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 31/01/2024 14:00:28)
-
08/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/11/2023 16:56
Juntada de Petição
-
14/11/2023 01:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2023 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2023 15:03
Despacho
-
26/10/2023 09:13
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 14:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19F para RJRIO22S)
-
10/10/2023 11:27
Alterado o assunto processual
-
09/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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